Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0031621-20.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA CONTRATUAL DA REQUERENTE. CONDUTA VEDADA PELA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a recorrente, quando intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, optou por efetuar o pagamento das custas recursais, a preliminar de deserção do recurso restou superada, devendo ser rejeitada. 2. As razões levantadas pela apelante para justificar o pedido de realização de prova pericial evidenciam o intuito de alterar as bases da lide originária, pois implicam a alteração do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, a providência não observou as exigências legais (Art. 329 do CPC), razão pela qual não merece ser conhecida. Para além disso, o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Nesse sentido, considerando-se que a prova pericial requerida não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória, mostra-se acertado o seu indeferimento. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada nesta ação (entrega de documentos) poderia ser exigido da ré/apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, em contraste com o cumprimento substancial do negócio promovido pela requerida. Nesse sentido, o pleito esbarra na conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento da dívida contratual remanescente da apelante. 4. Não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado. Com efeito, a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 5. Reconhecida em sentença a improcedência da demanda, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida anteriormente em sentido contrário, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido no julgamento definitivo de mérito. Nesse mesmo sentido, conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, hipótese que não amolda ao caso de julgamento improcedente da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031621-20.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031621-20.2014.8.18.0140

APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAIS MARQUES BARBOSA, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE SANTANA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA CONTRATUAL DA REQUERENTE. CONDUTA VEDADA PELA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a recorrente, quando intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, optou por efetuar o pagamento das custas recursais, a preliminar de deserção do recurso restou superada, devendo ser rejeitada. 2. As razões levantadas pela apelante para justificar o pedido de realização de prova pericial evidenciam o intuito de alterar as bases da lide originária, pois implicam a alteração do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, a providência não observou as exigências legais (Art. 329 do CPC), razão pela qual não merece ser conhecida. Para além disso, o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Nesse sentido, considerando-se que a prova pericial requerida não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória, mostra-se acertado o seu indeferimento. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada nesta ação (entrega de documentos) poderia ser exigido da ré/apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, em contraste com o cumprimento substancial do negócio promovido pela requerida. Nesse sentido, o pleito esbarra na conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento da dívida contratual remanescente da apelante. 4. Não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado. Com efeito, a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 5. Reconhecida em sentença a improcedência da demanda, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida anteriormente em sentido contrário, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido no julgamento definitivo de mérito. Nesse mesmo sentido, conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, hipótese que não amolda ao caso de julgamento improcedente da ação. 6. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTOS PETROLEO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária movida pelo apelante em desfavor de J. N. MELO LTDA – EPP, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 2357578, o juízo a quo julgou improcedente a ação, a qual consiste, em síntese, nos seguintes pedidos iniciais: cumprimento de obrigação contratual, correspondente à entrega de documentos relativos a obra de construção de posto de combustíveis; suspensão da dívida remanescente do respectivo contrato de construção civil, com a desconstituição de todo e qualquer título de crédito emitido com vistas à sua cobrança; e condenação da ré/apelada em perdas e danos, em razão do inadimplemento contratual. 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2357582. Preliminarmente, aduz a nulidade da sentença, ante a ausência de realização da prova pericial requerida na origem. Em sede meritória, alega que a empresa apelada estava inadimplente com suas obrigações contratuais, pois deixou de entregar à apelante documentação imprescindível à abertura e funcionamento do posto de combustíveis, o que também lhe autorizou a se abster de realizar o pagamento do saldo contratual remanescente. Nesse sentido, invoca a exceção do contrato não cumprido, para justificar a retenção do pagamento em razão da mora da apelada. Por fim, defende a aplicação da multa fixada em primeira instância para o caso de descumprimento da medida liminar concedida em seu favor. 

Ao final, a apelante requer o acolhimento da preliminar suscitada, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para correta instrução processual; ou, não sendo o caso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação. 

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 2357591. Inicialmente, aponta que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. Além disso, afirma ser desnecessária a realização da prova pericial pretendida pela apelante. Prosseguindo em suas razões meritórias, alega ter realizado a obra dentro dos parâmetros exigidos, mas que optou por reter a documentação pleiteada como forma de pressionar a apelante a efetuar o pagamento que lhe cabia. Nesse sentido, relata que a apelante é que deixou de cumprir suas obrigações contratuais, autorizando o exercício da exceção do contrato não cumprido.  Aduz, ainda, a desproporcionalidade e a falta de equivalência entre as obrigações não executadas por cada uma das partes, o que desautoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor da apelante. Por fim, aponta a insubsistência das astreintes fixadas na origem, uma vez que a ação foi julgada improcedente.  

Nesses termos, a apelada requer o não conhecimento do recurso, em virtude da deserção; ou, não sendo o caso, requer o seu não provimento, com a manutenção da sentença de improcedência.

Na decisão de ID 4094480, foi concedida a tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão da Ação Monitória nº 00005022-10.2015.8.18.0140, até julgamento final da presente demanda.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO


 

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação. 

Antes de adentrar no mérito do pleito recursal, porém, faz-se necessário proceder ao exame da matéria preliminar. 

Preliminar de deserção do recurso

Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta que o presente recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo. 

Todavia, em análise detida dos autos, entende-se que a questão restou superada. Isso porque, no curso do feito, fora determinada a intimação da apelante para que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se observa do Despacho de ID 10263001. 

Na ocasião, porém, a recorrente optou por efetuar, desde logo, o pagamento das custas recursais (ID 10576368), o que viabiliza o regular prosseguimento do recurso.

Considerando-se, portanto, que deixou de subsistir a circunstância apontada pela recorrida como fundamento da preliminar em exame, deve esta ser rejeitada. 

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

A apelante afirma ser nula a sentença, ante a ausência de realização da prova pericial por ela requerida na origem, com vistas a apurar se houve a finalização da obra executada pela apelada dentro das exigências legais, bem como analisar a necessidade de entrega dos documentos pleiteados. 

Sobre a questão, faz-se necessário destacar, inicialmente, que não consta do pleito originalmente formulado pela parte autora/apelante qualquer impugnação relativa a eventual desconformidade da obra executada pela parte ré/apelada. Ao contrário, lendo-se minuciosamente a íntegra do petitório inicial, vê-se que as razões que justificam o ajuizamento da demanda estão fundadas unicamente na ausência de entrega dos documentos pretendidos pela requerente.

Por outro lado, em manifestações posteriores ocorridas no curso da ação, ficou evidenciado o intuito da apelante de alterar as bases da lide originária, quando foram alegadas desconformidades na obra de construção civil com o fim de justificar a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Ocorre que a medida implica a alteração do pedido e da causa de pedir, de modo que a providência não observou as exigências legais, por não ter sido requerida pela parte autora/apelante nos moldes do Art. 329 do Código de Processo Civil:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Com efeito, considerando-se que a ré/apelada já havia sido citada, inclusive tendo apresentado sua defesa em contestação (ID 2357534 - Pág. 133/142), cabia à autora/apelante requerer explicitamente a alteração do pedido e da causa de pedir, mediante o consentimento da parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.

A circunstância acima explicitada, por si só, mostra-se suficiente para o correto indeferimento do pedido de realização da prova pericial, haja vista que as razões que lhe servem de fundamento nem mesmo merecem conhecimento.

Todavia, ainda que se procedesse ao conhecimento do pedido, da sua análise concluir-se-ia pelo caráter meramente protelatório da diligência. 

Isso porque os elementos reunidos nos autos dão conta de que o posto de combustíveis passou a operar pouco tempo depois do ajuizamento da ação, estando em pleno funcionamento desde então. 

Nesse caso, mostra-se nitidamente improdutiva a realização de prova pericial destinada a apurar supostas desconformidades operacionais do estabelecimento, quando este já se encontra em regular atividade há vários anos, sendo razoável presumir que já tenha passado por todas as adaptações necessárias para tanto. De fato, a circunstância obsta que, uma vez transcorrido lapso temporal considerável, seja apurado o estado em que a obra teria sido entregue ao contratante à época em que foi finalizada.

A propósito, ressalte-se que o primeiro requerimento de perícia foi protocolado apenas em dezembro de 2017, 3 (três) anos depois do ajuizamento da ação, bem como da abertura do empreendimento (ID 2357533 - Pág. 46/47). 

Sob essa perspectiva, entende-se que a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a utilidade da prova requerida. 

Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o Parágrafo Único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. 

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 

É nesse sentido a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

Por conseguinte, também sob esse prisma, conclui-se pela incorrência do alegado cerceamento de defesa, apenas em virtude do indeferimento da prova pericial, vez que esta não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória.  

Ante as considerações explicitadas, a preliminar em exame deve ser rejeitada. 

Mérito

No caso em exame, a apelante ingressou com a ação originária alegando que a apelada teria descumprido o contrato pactuado entre as partes, concernente a uma obra de construção de posto de combustíveis, tendo em vista que deixou de lhe entregar documentação imprescindível à abertura e funcionamento do estabelecimento.

Nesse seguimento, a apelante sustenta que a situação de inadimplência também lhe autoriza a se abster de pagar à apelada o saldo contratual remanescente, sendo justificada a retenção do pagamento com base na exceção do contrato não cumprido.

À luz dessas alegações, a recorrente formulou os seguintes pedidos iniciais:

Diante do exposto, requer: 

a) A concessão da tutela antecipada para:

i. compelir a Demandada a cumprir o negócio firmado e promover a entregar dos documentos descritos no contrato, a saber: (a) a anotação de responsabilidade técnica (ART) da obra; (b) o atestado de conformidade com o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustível (SASC); (c) a ficha de entrega da obra; e (d) a nota fiscal do serviço; fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta ordem, a contar da intimação/citação, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

ii. até o efetivo cumprimento da obrigação de cumprir o acordado, conforme o item (i) retro, declarar a mora da Demandada e, em via de consequência, suspender, até a efetiva purgação da mora, todas as prestações decorrentes do contrato, sobretudo eventuais créditos da Devedora em face do Autor; 

iii. declarar a nulidade e inexigibilidade da duplicata mercantil nº 186, emitida pela empresa J N Melo LTDA em desfavor da Altos Petroleo LTDA; e 

iv. impedir a Demandada de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome da empresa Autora, bem como impedi-la de levar a protesto qualquer título de crédito emitido em face da Autora, oriundo do contrato de prestação de serviços celebrado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia. 

b) No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da tutela antecipada concedida no início da lide, para declarar a mora da demandada, condena-la a cumprir o contrato na forma acertada e desconstituir todo e qualquer título de crédito eventualmente emitido em desfavor da Autora. De igual modo, requer a condenação da Demandada em perdas e danos, pelo inadimplemento do contrato, cujo valor poderá ser fixado por arbitramento prudencial.

Em síntese, portanto, a apelante postula o cumprimento de obrigação contratual, correspondente à entrega de documentos referentes à obra contratada junto à apelada, bem como a suspensão da dívida remanescente do respectivo contrato de construção civil, com a desconstituição de todo e qualquer título de crédito emitido com vistas à sua cobrança. Pleiteia, ainda, a condenação da apelada em perdas e danos, em razão do inadimplemento contratual.

Por conseguinte, faz-se imperioso consignar, desde logo, que não merecem conhecimento as novas alegações deduzidas apenas no curso do processo pela recorrente, com relação a supostas desconformidades na obra de construção civil, uma vez que em momento algum constaram do pleito originário. 

Conforme já explicitado quando da análise da matéria preliminar, a medida implica a alteração do pedido e da causa de pedir, de modo que a providência não observou as exigências legais, por não ter sido requerida pela parte autora/apelante nos moldes do Art. 329 do Código de Processo Civil.

Nesse caso, cumpre proceder à análise do pleito originário propriamente dito.

Pois bem. 

De antemão, vale destacar que, por força da profundidade do efeito devolutivo operado com a interposição do recurso apelatório, podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido examinadas ou acolhidas pela sentença.

Assim sendo, este órgão ad quem não se encontra vinculado aos fundamentos empregados pelo juízo a quo para motivar a decisão de mérito recorrida, visto que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das demais razões suscitadas pelas partes. 

Nessa linha, entende-se que não há motivo para dissociar os instrumentos contratuais acostados aos autos pelas partes, apenas em razão do fato de ostentarem denominações diversas, conforme sustentado na sentença. 

Com efeito, da leitura dos documentos em questão, infere-se que tanto o “Contrato Particular de Obra Por Empreitada Global” como os Contratos de “Venda e Serviços” são respeitantes, em última análise, a um mesmo objeto, qual seja a construção do posto de combustíveis. Essa conclusão é confirmada, inclusive, pelo conjunto das alegações deduzidas por ambas as partes, uma vez que não há controvérsia quanto à finalidade do negócio por elas celebrado, cuja destinação fora unicamente a realização da citada obra.

Disso conclui-se que todos os documentos relacionados evidenciam a vinculação das partes pela assunção de obrigações mútuas e sinalagmáticas.

Contudo, entende-se que isso não muda o fato de que, do exame das obrigações cabíveis a cada uma das partes, não resulta evidenciada mora por parte da empresa ré/apelada que justifique a interrupção do pagamento contratual devido pela autora/apelante.  

De fato, o “Contrato Particular de Obra Por Empreitada Global” traz as seguintes cláusulas no tocante ao prazo de execução da obra e à forma de pagamento:

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA:

3.1. A obra será executada no prazo de 03 (três) meses, em etapas como segue:

a) Primeira etapa - construção civil;

b) Segunda etapa - instalação de bombas e equipamentos.

[...]

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

5.1 O pagamento será realizado em parcelas mensais conforme apresentado no cronograma físico-financeiro, em anexo.

Nota-se, a princípio, o caráter genérico das disposições contratuais, que estipulam apenas que a obra será executada em um prazo de 3 (três) meses, bem como que o correspondente pagamento será realizado em parcelas mensais. Ademais, o instrumento descreve apenas de modo muito sumário as etapas da construção, não trazendo qualquer previsão acerca da obrigação de entrega dos documentos pleiteados pela apelante. 

Por outro lado, os Contratos de “Venda e Serviços” discriminam detalhadamente os itens englobados pela contratação, permitindo uma visualização mais precisa da execução do negócio. 

Ocorre que, apesar do fato de o “Contrato Particular de Obra Por Empreitada Global” ter sido celebrado no mês de março de 2014, a obrigação de entrega da documentação objetivada pela apelante somente foi discriminada nos Contratos de “Venda e Serviços” celebrados em abril e julho do mesmo ano (ID 2357535 - Pág. 229/230). Este último, ressalte-se, é inclusive posterior ao prazo estipulado no primeiro contrato para a conclusão da obra, o que evidencia que, durante a sua execução, a apelante estava ciente e anuiu com novas condições que importavam na sua prorrogação. 

Vale ressaltar, ainda, que os Contratos de “Venda e Serviços” não estabelecem data específica para a entrega da documentação relacionada. Em verdade, os respectivos instrumentos preveem prazos especiais para essa finalidade, dispondo que este é de “25 dias a partir da LI (Licença de Instalação)”. 

À vista disso, entende-se que não é possível concluir pela existência de mora atribuível à apelada apenas com base no prazo inicialmente definido no primeiro contrato, pois a entrega da documentação pleiteada, na verdade, está prevista especificadamente apenas nos contratos seguintes, que por sua vez possuem prazos especiais para cumprimento, com os quais consentiu expressamente a apelante ao firmar os respectivos instrumentos negociais. 

Nesse ponto, entende-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar o descumprimento dos prazos estipulados nos Contratos de “Venda e Serviços” pela apelada. 

Raciocínio semelhante pode ser aplicado às obrigações contratuais de incumbência da apelante, a quem competia pagar a quantia estipulada como contraprestação pela execução da obra de construção do posto de combustíveis. 

Apesar de o “Contrato Particular de Obra Por Empreitada Global” ter previsto apenas o pagamento em parcelas mensais, os Contratos de “Venda e Serviços” que se sucederam estabeleceram outras condições especiais para tanto:

FORMA DE PAGAMENTO: 50% entrada + 25% início da obra + 25% no término. 

**Término da obra é a conclusão da instalação dos equipamentos, com protocolo da LO e não com a liberação da LO

Em todo caso, sob nenhuma das sistemáticas definidas contratualmente, a apelante demonstra que estava com o cumprimento de suas obrigações em dia, isto é, pagando pontual e proporcionalmente as parcelas que lhe cabiam. Conforme se extrai das alegações e documentos apresentados pela própria, esta somente promoveu o pagamento da quantia de R$ 193.100,00 (cento e noventa e três mil e cem reais), que equivale a menos de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato referente à obra. 

Por outro lado, consoante também se observa da narrativa fática relatada pela própria apelante na inicial, a apelada finalizou a obra de construção civil que constitui objeto do negócio, tendo persistido a contenda apenas com relação à entrega da correspondente documentação. 

Ora, para que se torne possível a uma das partes contratantes invocar a exceção do contrato não cumprido, como pretende a apelante, faz-se necessário, em verdade, que haja um descumprimento substancial do contrato pela outra parte, significativo o suficiente para justificar a suspensão deliberada das obrigações contratuais. Além disso, a exceção somente pode ser aplicada se a parte comprova que estava cumprindo regularmente sua parte no contrato, tendo sido impedida de assim prosseguir em virtude desse inadimplemento substancial.

Cabe pontuar, ainda, que na hipótese de as duas partes contratantes estarem inadimplentes com relação a obrigações relevantes, resta impossibilitada a aplicação da exceção do contrato não cumprido, visto que ambas poderão invocá-la tendo como base o descumprimento contratual da outra parte. 

No caso em exame, verifica-se inexistir controvérsia acerca da conclusão do objeto principal do negócio celebrado entre as partes, consistente na construção do posto de combustíveis. A instauração da presente lide, por seu turno, recai apenas sobre um dos deveres anexos do contrato, qual seja o fornecimento da documentação regulatória. 

Nesse sentido, considerando-se que, de um lado, a apelada já havia, na verdade, cumprido substancialmente a sua parcela do contrato, ao completar a obra, deixando pendente apenas o cumprimento da obrigação acessória de entrega de documentos; ao passo que, de outro lado, a apelante não conseguiu demonstrar que havia adimplido proporcionalmente as prestações que lhe cabiam, entende-se que não estão presentes as condições que autorizam a aplicação da exceção do contrato não cumprido, na linha do que foi acima explanado.    

Ora, não é razoável concluir que a inadimplência de mais de 70% (setenta por cento) do valor do contrato seja justificada, em equivalência, pela ausência do fornecimento de documentação complementar à obra, ainda que seja esta imprescindível para o funcionamento do estabelecimento. Com efeito, a maior parte dos gastos envolvidos na execução do contrato de empreitada concentram-se, sobretudo, na obra de construção civil, enquanto a documentação regulatória possui natureza apenas complementar, servindo à finalidade de atestar que a obra foi realizada dentro dos parâmetros exigidos pela regulamentação aplicável.  

A propósito, ao ser questionado sobre a questão em audiência presidida pelo juízo singular, o representante da empresa apelada admitiu que deixou de entregar a documentação objetivada pela apelante em razão de esta não ter efetuado o pagamento que lhe era devido. A situação evidencia, portanto, o que já foi dito, acerca da impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido quando ambas as partes estiverem inadimplentes e puderem invocar essa ressalva.

Isso porque não pode a apelante exigir o cumprimento de obrigação contratual cabível à apelada quando ela própria não cumpriu a que igualmente lhe cabia, sendo precisamente essa a essência da exceptio non adimpleti contractus. Nesse sentido, a redação do Art. 476 do Código Civil é clara ao apregoar que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Conferindo primazia à boa-fé contratual e ao equilíbrio nas relações contratuais, o referido dispositivo encerra o entendimento de que ambas as partes devem cumprir suas obrigações para que possam exigir o mesmo da outra parte. 

No caso em exame, ao revés, vê-se que ao cumprimento substancial do negócio promovido pela ré/apelada (construção do posto de combustíveis), contrapõe-se o descumprimento substancial perpetrado pela autora/apelante (pagamento de parte mínima do valor do contrato), de modo que não se sustenta a tese de aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido a favor desta última. É mesmo o contrário, justamente porque a apelante pretende exigir o cumprimento integral do contrato por parte da apelada quando, na verdade, ela própria saldou apenas parte mínima de sua dívida contratual, de modo que incorre na exata conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus.

Em acréscimo, analisando-se detidamente os desdobramentos do caso delineado nos autos, entende-se que não resultou evidenciada a intenção da apelante em viabilizar a ultimação do negócio pelas partes contratantes, aspecto que também infirma a sua pretensão de justificar a retenção do pagamento devido à apelada. 

É que logo após o ajuizamento da ação, quando citada para integrar a lide, a apelada apresentou espontaneamente em juízo os documentos regulatórios pleiteados pela apelante, conduta que transparece boa-fé processual e está acorde com o dever de cooperação dos sujeitos do processo para a solução da lide, além de revelar o interesse na conclusão do negócio.

Apesar de ter intentado a apelante, em um momento inicial, apontar defeitos de ordem formal (ausência de carimbos) em alguns dos documentos (ID 2357535 - Pág. 204/213 e 2357533 - Pág. 92/98), a supracitada não logrou êxito em refutar em suas manifestações posteriores a réplica da apelada, que explicou, à luz da regulamentação aplicável, a inaplicabilidade das respectivas exigências:

[...] Vejamos:

a) O posto está liberado para funcionamento conforme Atestado da Conformidade do Serviço Realizado juntado na contestação; 

b) O posto está em pleno funcionamento conforme nota fiscal (doc. 1) e fotos (doc. 2), ora juntadas aos autos; 

c) O Atestado de Conformidade (principal documento, que mostra que a obra foi feita de acordo com as normas técnicas) foi o único documento que não foi entregue, de forma a pressionar o requerente a cumprir o contrato, com o pagamento da duplicata, ora suspensa por ordem judicial. 

d) O Referido documento somente foi entregue em cumprimento à liminar quando da apresentação da contestação; sendo apresentado pelo representante da parte autora perante a SEMAR de forma a “liberar” a Licença Ambiental de Operação; pois, conforme visto,o posto encontra-se ativo. 

Apenas de forma a rebater o alegado pela requerente, cumpre ressaltar que a Anotação de Responsabilidade Técnica, por exemplo, tem seu registro feito eletronicamente, sendo desnecessários os “carimbos” alegados pelo requerente:

Resolução nº 1.025/09 

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. 

§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. 

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. 

§ 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea. 

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade. (ID 2357533 - Pág. 107/111)

Além disso, os elementos reunidos nos autos dão conta de que o posto de combustíveis passou a operar pouco tempo depois do ajuizamento da ação, logo após a apresentação, pela apelada, da documentação pleiteada nestes autos, estando o estabelecimento em pleno funcionamento desde então.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que a apelada adotou as providências que estavam ao seu alcance para a ultimação do negócio, ainda que depois do ajuizamento da ação.

A apelante, por seu turno, não demonstrou qualquer interesse no pagamento do valor incontroverso da sua dívida contratual e em momento algum buscou consignar em juízo a respectiva quantia, com vistas a tornar imediatamente exigível a obrigação reclamada nesta ação e jungir a apelada a proceder ao seu imediato cumprimento. Ao contrário, tentou alterar os limites objetivos da demanda e prolongar sua duração. 

Ressalte-se que o depósito judicial em nada prejudicaria eventual pleito da apelante ao recebimento de perdas e danos, uma vez que não lhe obstaria de auferir a competente indenização material, caso fosse julgada procedente a demanda. A essa altura, porém, impende-se destacar o manifesto descabimento desse pleito.

Sobre a matéria, dispõe o Código Civil, em seu Art. 475, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

No caso em exame, certamente não pode haver a resolução do negócio, quando uma das partes já cumpriu integralmente sua parte no contrato, inclusive tendo entregue seu objeto principal (construção do posto de combustíveis) antes mesmo do ajuizamento da ação. 

Já quanto à hipótese de exigência do cumprimento de obrigação inadimplente, a apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada poderia ser exigido da apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, conforme suficiente explicitado ao longo deste julgado. Em verdade, como dito anteriormente, o pleito originário da apelante, formulado nos moldes da inicial, é que esbarra na exceção do contrato não cumprido, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil. 

Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento contratual devido, como incorretamente pretende a apelante. 

Para além disso, não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado.

A propósito da reparação patrimonial devida como decorrência do inadimplemento contratual, o Código Civil enuncia que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos [...]”, nos termos do seu Art. 389. Ademais, consoante também dispõe a Lei Civil em seu Art. 402, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Ocorre que a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação, conforme é cediço na jurisprudência pátria. Nessa linha, veja-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

De fato, os danos emergentes compreendem os prejuízos efetivamente experimentados por ocasião do evento danoso, ao passo que os lucros cessantes equivalem aos ganhos futuros que deixaram de ser obtidos por sua causa. Sendo assim, os danos emergentes possuem natureza concreta e mensurável, enquanto os lucros cessantes representam a privação de um ganho que poderia ser razoavelmente esperado, apesar de não ter sido efetivamente obtido. 

Para que se reconheça o dever de indenizar, ambas as espécies exigem a efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. 

No caso destes autos, durante todo o curso regular do processo, a apelante não conseguiu, em momento nenhum, apontar a existência de qualquer prejuízo que tenha efetivamente amargado como consequência da conduta imputada à apelada, passando ao largo de qualquer comprovação nesse sentido. 

Em conclusão, revela-se incabível a reparação patrimonial pretendida. 

Por fim, diante de todo o exposto, também não merece guarida o pleito da apelante de desconstituição/suspensão de qualquer cobrança efetuada pela apelada em seu desfavor, ante a ausência de fundamento jurídico que justifique seu acolhimento.

Em verdade, cabe à apelante, como devedora, saldar a dívida remanescente do negócio, por ter sido a beneficiária direta do contrato de empreitada, mediante o recebimento da obra concluída. Entendimento diverso equivale a justificar que a supracitada pode locupletar-se dos recursos empregados pela apelada na construção do edifício, o que caracterizaria hipótese manifesta de enriquecimento ilícito.

No mais, nada obsta que eventual discussão acerca da exigibilidade de título de crédito específico ocorra em sua sede natural, isto é, no âmbito do respectivo feito executório ou em ação própria movida com esse propósito, tendo em vista que não é possível concluir pelo seu cabimento nestes autos.   

À vista disso, fica imediatamente revogada, por este julgamento colegiado, a tutela provisória concedida monocraticamente na Decisão de ID 4094480, a qual havia determinado a suspensão da Ação Monitória nº 0005022-10.2015.8.18.0140.  

Finalmente, após a apreciação exaustiva da matéria posta a exame por ocasião do presente recurso apelatório, impõe-se reconhecer a improcedência da ação, razão pela qual não merece reforma a sentença objetada. 

Saliente-se que, tendo sido reconhecida a improcedência da demanda pelo juízo a quo, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida quando do recebimento do feito, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido na sentença definitiva de mérito.

Por essa razão, carece de lastro jurídico o pleito da apelante de execução da multa por descumprimento fixada na decisão de ID 2357534 - Pág. 79/80, de modo que deve ser afastado.

Outrossim, o pedido esbarra em óbice legal, pois conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, o que não se vislumbra no caso destes autos, justamente em virtude do julgamento improcedente da ação.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por consequência, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de apelação cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0031621-20.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão

Autor

ALTOS PETROLEO LTDA

Réu

J. N. MELO LTDA - EPP

Publicação

21/11/2023