TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000126-53.2019.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE / APELADO: Janiel Lopes de Amorim
ADVOGADO: Luciano Soares Lima OAB/SP 341384
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SÚMULA 589 DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALCOOLISMO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRESENÇA DE CRIANÇAS NA CENA DO CRIME AFASTADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PENA INALTERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
1. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
2. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. (Súmula 589 do STJ.)
3. No que se refere à conduta social, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social. Precedentes.
4. No campo das circunstâncias do crime, instar que anotar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidência uma maior reprovabilidade na conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1043716/SP). No caso dos autos, no entanto, a própria vítima afirmou em juízo que os seus filhos não presenciaram a prática do ilícito penal sub examine, pois haviam sido levados por uma terceira pessoa para outro local.
5. Não é cabível, neste momento processual, a revogação da suspensão condicional da pena pleiteada pelo sentenciado. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar ao sursis na audiência admonitória designada pelo Juiz da execução. Precedentes do STJ.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Janiel Lopes de Amorim em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Barro Duro, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.
Nas razões recursais, a o órgão ministerial requereu, em resumo, a valoração negativas das vetoriais das circunstâncias do crime e da conduta social, bem como a revisão da fórmula do cálculo dosimétrico, de forma que a pena-base seja estabelecida a partir de um ponto médio, resultado entre a pena máxima e mínimo do delito, em abstrato.
Nas contrarrazões ao apelo ministerial, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que as alegações e justificações trazidas pelo Nobre Magistrado ad quo, estão em consonância com o espírito da Lei, com a jurisprudência concernente ao tema, bem como o alcance da pena.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu mediante a aplicação do princípio da intervenção mínima. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do sursis ou, subsidiariamente, o afastamento da condição de prestação de serviços à comunidade pelo primeiro ano.
Nas contrarrazões ao apelo da Defesa, o Ministério Público de primeiro grau pugno pelo total improvimento do recurso, pontuando que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, ao tempo que opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto pela acusação.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Princípio da intervenção mínima - Recurso da defesa
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
Pois bem. O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Outrossim, a Corte da Cidadania, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da intervenção mínima, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.
Revisão da pena-base - Recurso do Ministério Público
Requer o órgão ministerial a revisão do cálculo dosimétrico, de forma que a pena-base seja estabelecida a partir de um ponto médio, resultado entre a pena máxima e mínimo do delito, em abstrato.
De início, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
À luz do exposto, verifica-se que fórmula sugerida pela acusação para o cálculo da pena-base não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Ainda em relação à pena-base, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, sob os seguintes argumentos:
“... quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável tendo em vista ser desregrada, sobretudo sob o uso de álcool. A vítima foi firme em relatar em seu depoimento em sede de instrução que o acusado possui comportamento inadequados quando ingere bebida alcóolica.”
“Quanto às circunstâncias do crime ...é também mais censurável conduta de quem prática crime contra a sua companheira, em âmbito doméstica, e ainda, na presença de seus filhos menores de idade, crianças de apenas 4 e 6 anos de idade, demonstrando a insensibilidade do réu, sem pensar, inclusive, nos prejuízos a longo prazo, sobretudo psicológicos, em face de seus próprios filhos.”
No que se refere à conduta social, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS E DE BEBIDA ALCÓOLICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.778.419/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PACIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMIZADE COM O GENITOR DA VÍTIMA E PRATICADO DENTRO DA PISCINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA COM 9 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. [...] 3. Quanto à conduta social do condenado, incabível a exasperação somente por ser usuário de bebida alcóolica e de substância entorpecente, porquanto o conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio frente a sociedade, razão pela qual a motivação não se mostra válida para esse fim. [...] 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC 359.044/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 7//STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2. O uso frequente de bebidas alcoólicas não autoriza a atribuição de desvalor à conduta social, por constituir problema de saúde que prejudica, em primeiro lugar, o próprio agravado. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 693.145/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 23/9/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] - A pena-base foi indevidamente exasperada, uma vez que a simples falta de ocupação não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado, o que também se pode falar em razão do consumo de bebida alcoólica, pois tal conduta não é vedada em lei. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a pena-base em seu mínimo legal e afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, redimensionando as penas do paciente para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013)
No campo das circunstâncias do crime, instar que anotar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidência uma maior reprovabilidade na conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1043716/SP[1]).
No caso dos autos, no entanto, a própria vítima afirmou em juízo que os seus filhos não presenciaram a prática do ilícito penal sub examine, pois haviam sido levados por uma terceira pessoa para outro local.
Diante dessas considerações, tem-se por inviável o pleito de exasperação da pena-base formulado pelo Ministério Público.
Suspensão condicional da pena
Requer a Defesa o afastamento do sursis penal ou, subsidiariamente, o afastamento da condição de prestação de serviços à comunidade pelo primeiro ano.
De plano, verifica-se que não é cabível, neste momento processual, a revogação da suspensão condicional da pena pleiteada pelo sentenciado. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar ao sursis na audiência admonitória designada pelo Juiz da execução.
Com efeito, “embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação” (HC 447.662/SP[2]).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1043716/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.
[2] HC 447.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018.
Teresina, 16/11/2023
0000126-53.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJANIEL LOPES DE AMORIM
Publicação16/11/2023