
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756608-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termo. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, associado ao feito, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão, a fim de dar prosseguimento na ação de Busca e Apreensão.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0756608-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuROBERT VIEIRA DE CARVALHO
Publicação19/10/2023