Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756608-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756608-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termo. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, associado ao feito, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão, a fim de dar prosseguimento na ação de Busca e Apreensão.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754179-59.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756608-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756608-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

ROBERT VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

19/10/2023