Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756816-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756816-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
AGRAVADO: MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n.° 0754796-19.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, ocasião em que foi conhecido, porquanto tempestivo, revogando a decisão monocrática constante em Id. 11397500, julgando-o desprovido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO GM S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0754796-19.2023.8.18.0000, associado ao feito, que determinou a suspensão da decisão agravada e a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original.

Inconformado, o agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754796-19.2023.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, ocasião em que foi conhecido, "porquanto tempestivo, e revogando a decisão monocrática constante em Id. 11397500, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator".

De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido a análise desses autos, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756816-80.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756816-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA

Publicação

19/10/2023