Acórdão de 2º Grau

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins 0807329-54.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Estando fundamentada a negativa ao direito de recorrer em liberdade, aliado ao fato do acusado ter permanecido preso durante toda a instrução processual, legal a manutenção da prisão do réu na sentença. 2. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo encontram-se plenamente configuradas nos autos. 3. É defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, quando estiver cominada no tipo penal em abstrato, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado 4. Reconhecida a reincidência, não se admite a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto ausente o requisito da primariedade. (AgRg no AREsp n. 2.123.307/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807329-54.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807329-54.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABRICIO NASCIMENTO BATISTA, JAILSON DA SILVA SANTOS, LENYLSON CORREIA DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Estando fundamentada a negativa ao direito de recorrer em liberdade, aliado ao fato do acusado ter permanecido preso durante toda a instrução processual, legal a manutenção da prisão do réu na sentença.

2. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo encontram-se plenamente configuradas nos autos.

3. É defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, quando estiver cominada no tipo penal em abstrato, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado

4. Reconhecida a reincidência, não se admite a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto ausente o requisito da primariedade. (AgRg no AREsp n. 2.123.307/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 546/566 interposta por Fabricio Nascimento Batista, por meio de seu advogado constituído nos autos, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 484/515, id. 10415373 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena fechado, e, 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelos crimes dos arts. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei n° 10.826/03 (tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

no dia 26/02/2022, por volta das 0h40min, policiais militares encontravam-se em atividades ostensivas pelo bairro Porto Alegre, nesta capital, quando visualizaram um veículo VW Gol, placa LVS 0197 na avenida principal do citado bairro, já ingressando na BR 316. Tendo em vista que havia dois homens nos bancos dianteiros e uma mulher no banco traseiro do veículo, dada fundada suspeita, os policiais resolveram proceder com a abordagem do veículo e de seus integrantes. Diante disso, os ocupantes do veículo tomaram por iniciativa fugir dos policiais militares, momento em que se iniciou uma perseguição, sendo que durante a fuga os ocupantes do veículo arremessaram vários objetos pelas janelas do carro. Os indivíduos somente pararam após jogar um revólver , marca Taurus, calibre 38, nº QE77302, posteriormente, foi feita busca pessoal nos homens e no interior do veiculo sendo encontrado 06 (seis) invólucros de MACONHA. Ato contínuo, os policiais voltaram e realizaram o trajeto feito pelo veículo abordado, encontrando assim mais entorpecentes que foram dispensados pelos indivíduos durante a fuga, destaca-se que parte da droga não pode ser recolhida, pois estava esmagada e molhada na pista.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o Fabricio Nascimento Batista, Jailson da Silva Santos e Nicolle da Silva Lima todos como incurso nas iras dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03 pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 09/54, id. 10415115, auto de exibição e apreensão, fls. 177, id. 10415148, inquérito policial, fls. 104/172, id. 1041172, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 53, id. 10415115.

A denúncia foi devidamente recebida em 09/07/2022, conforme se vê em fls. 341/342, id. 10415266.

Às fls. 281, id. 10415244, consta Certidão de Óbito do acusado Jailson da Silva Santos.

Sentença declarando extinta a punibilidade do réu Jailson da Silva Santos, fls. 318/324, id. 10415256.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 191/192, id. 10415158, atestando ter sido apreendido 19,0g (dezenove gramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença que desclassificou a imputação da ré, Nicolle da Silva Lima para o crime de uso de drogas, condenando apenas o réu Fabricio Nascimento Batista, ora impugnada por este.

Em síntese, requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

No mérito propriamente dito, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico, especialmente, na 3ª. fase, por entender fazer jus a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, além da exclusão da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 585/598, id. 10415391 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 681/693, id. 12502686, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

- PRELIMINARMENTE

- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Em síntese, requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:

 

(...)

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, assim como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, exaradas em 26/02/2022 e 22/06/2022, respectivamente, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Destaco, no ensejo, que o réu tentou se furtar à aplicação da lei, fugindo da abordagem policial e dispersando certa quantidade de drogas que, inclusive, não foram apreendidas em razão de terem sido espalhadas na pista molhada e esmagadas pelos veículos que nela trafegavam, além de uma arma de fogo municiada, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito.

A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao réu FABRÍCIO NASCIMENTO BATISTA já revelar a imprescindibilidade da sua prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública, calha aqui enfatizar a intensa atividade infracional do réu, que já sofreu condenação transitada em julgado pela prática do crime de furto (0001088-05.2019.8.18.0140), além de figurar como acusado nas Ações Penais nº 0000126-31.2013.8.18.0030 e 0001510-24.2016.8.18.0030, pela suposta prática dos crimes de Estelionato, Falsificação de Documento Particular e Corrupção de Menor e de Roubo Majorado. Ainda, já respondeu ao processo nº 0000965-90.2012.8.18.0030, pela suposta prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido, o qual teve extinta a sua punibilidade pela prescrição. Logo, também histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida. Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020). Destarte, considerando a periculosidade concreta do réu, bem como o seu histórico criminal, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação, mormente quando se constata a ineficácia de medidas cautelares diversas, já aplicadas ao acusado nos demais processos ao qual responde. Assim, indeferindo o pleito de defesa em memoriais, MANTENHO a prisão preventiva do réu FABRÍCIO NASCIMENTO BATISTA e, por consequência, negolhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90

(fls. 513/514, id. 10415373)

 

Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem como na fuga do acusado após o delito, além de sua reiteração delitiva, portanto, reparo algum deve ser feito na atitude do magistrado sentenciante.

Afasto, pois, a preliminar ora arguida.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

No mérito propriamente dito, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória.

Persiste sem razão a Defesa.

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 09/54, id. 10415115, auto de exibição e apreensão, fls. 177, id. 10415148, inquérito policial, fls. 104/172, id. 1041172, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 53, id. 10415115.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo, corroboradas pela própria confissão do réu.

Vejamos trechos relevantes das testemunhas de acusação Raimundo Nonato da Silva Neto, Estevão Moreira da Silva e Jonas da Costa Araújo, corroborados pela confissão do acusado.

 

Testemunha de acusação Raimundo Nonato da Silva Neto

“Que não tinha denúncia precedente a abordagem; que estavam fazendo uma outra abordagem quando o carro passou e perceberam três pessoas dentro do carro; que nesse dia abordaram outros veículos, que era final do expediente e tinham feito outras abordagens durante o dia todo; que notou um comportamento estranho, principalmente do passageiro do veículo quando este avistou a viatura policial; que o passageiro estava como uma ‘bonetinha’ e levantou o vidro do carro, que sentiu que os passageiros desse veículo estavam tensos; que estavam no local porque nesta tinham dois veículos roubados fazendo assaltos na localidade; que não tinha nenhuma denúncia específica sobre esse veículo do acusado; que o passageiro estava no banco da frente; que o motorista do veículo era JAILSON, o réu falecido; que FABRÍCIO estava na frente, que era o passageiro que levantou o vidro, e que NICOLLE estava atrás; que terminaram a abordagem de outros dois nacionais e depois seguiram na BR com o intuito de abordar o veículo dos ora acusados; que houve um breve acompanhamento, de cerca de 1,5 km, que eles não estavam em alta velocidade, mas não pararam o automóvel, mesmo com barulho da sirene, luz alta, com a viatura sinalizando para eles pararem o veículo, que só depois de aproximadamente 1,5 km de acompanhamento é que eles resolveram parar o carro, sendo que nesse percurso observaram que os acusados arremessaram vários objetos pela janela do lado direito do automóvel; que não foi o motorista quem arremessou os mencionados objetos, que estes foram arremessados pela pessoa que estava na frente, ao lado dele; que, salvo engano, o carro era de duas portas; que após encontrarem invólucros de entorpecentes dentro do carro retornou para recolher esses objetos que tinham sido arremessados, que o restante da guarnição ficou com os acusados enquanto ele retornou com uma lanterna em busca dos objetos arremessados, que encontrou vestígios de drogas no asfalto, que tinha chovido bastante e a BR estava muito movimentada, mas estava procurando o objeto grande que tinha sido arremessado pela janela, que conseguiu achar esse objeto e era um revólver calibre .38 municiado, que tinha caído na borda da pista, na areia, que ficou parcialmente soterrado; que tinha chovido e a pista estava molhada, que havia muito movimento de carros na BR e estes passaram por cima da droga que os acusados tinham arremessado, que era pouca droga; que no interior do carro também foi encontrada droga, que era maconha; que a droga arremessada era maconha também; que o policial JONAS foi quem achou a droga dentro do carro e acredita que estava no piso do veículo; que no bolso da NICOLLE encontrou dois invólucros de maconha; que os acusados não reagiram à prisão, só negaram, dizendo que não tinham nada e que era apenas aquela pouca quantidade de droga; que os três acusados disseram que eram usuários de drogas, mas estavam bem sóbrios, não aparentavam ter feito uso de entorpecentes; que NICOLLE estava muito nervosa e agachando, como se estivesse procurando alguma coisa no piso do veículo; que jogaram luz alta no veículo e viram objetos sendo arremessados pela janela dianteira; que quem estava sentado na frente do carro arremessou, que foi pelo lado direito, do passageiro; que a droga apreendida dentro do veículo estava embalada, pronta para uso ou comercialização; que fora essa droga encontrada no carro também encontrou entorpecentes no bolso de NICOLLE, que era uma pequena quantidade de maconha; que não se recorda de ter encontrado dinheiro ou maconha com FABRÍCIO; que o policial JONAS fez a busca veicular e é quem pode precisar o local em que foi encontrada a droga; que a munição que foi encontrada dentro da arma que arremessaram estava intacta; que visualizou quando o objeto grande foi arremessado, que era um revolver prateado dentro de um coldre preto, que não sabe ‘qual foi a mão que arremessou’; que não encontraram sacos plásticos nem balança de precisão no interior do veículo”.

 

Testemunha de acusação Estevão Moreira da Silva

“Que estavam fazendo rondas no turno da noite, próximo ao bairro ‘Porto Alegre’, nas imediações do ‘Esplanada’, próximo a BR, quando atentaram a um veículo, em razão do comportamento dos ocupantes; que então o comandante determinou a abordagem; que era o motorista da viatura e tentou abordar o veículo, mas este aumentou a velocidade; que já tinham feito outras abordagens no dia; que priorizaram a área por ser comum a ocorrência de assaltos na região; que não observou muitos detalhes, pois estava dirigindo, mas que conseguiu ver objetos sendo lançados por esse veículo, que não tem como precisar qual era o objeto, só podendo dizer que viu quando foram arremessados; que ligou a sirene e o giroflex para que o ocupante do veículo soubesse que era a polícia e parasse, mas os acusados não pararam; que quem estava dirigindo esse carro não era o acusado que aparece na gravação, que era um ‘mais magrinho’, que o motorista não está na audiência; que o acusado que aparece na gravação da audiência, o FABRÍCIO, estava no banco do passageiro e, NICOLLE, no banco de trás; que os objetos foram lançados do lado do passageiro, pois dava para a margem da pista que tinha mato, que eram lançados para o lado direito; que fez uso de técnicas para forçar os acusados a parar o carro e, após conseguirem, fizeram a abordagem; que o comportamento de FABRÍCIO lhe chamou atenção, que o referido aparentava estar sob efeito de droga, que ‘ele sorria à toa e falava coisa com coisa’; que quando uma pessoa é abordada pela polícia geralmente fica tenso ou age naturalmente, mas FABRÍCIO demonstrou estar em outra situação; que os acusados negaram a posse da arma e da droga; que ficou custodiando os acusados enquanto os demais policiais fizeram o trajeto contrário, à pé, no intuito de localizar algum ilícito; que somente na delegacia os acusados confessaram que tinham jogado os ilícitos; que não percebeu qual era a relação entre os três acusados e que estes disseram que estavam retornando de uma festa; que, salvo engano, a abordagem ocorreu após a meia noite”

 

Testemunha de acusação Jonas da Costa Araújo

“Que não conhecia nenhum dos réus; que estavam próximo a BR quando viram o veículo ‘Gol’ passando e foram fazer a abordagem; que, a princípio, o automóvel não parou, que fizeram o acompanhamento dos acusados; que, após, o veículo parou e foram fazer a abordagem; que localizaram a droga e a arma no trajeto do acompanhamento; que a droga e a arma foram arremessadas pelo lado do passageiro; que, salvo engano, o carro era de duas portas; que os acusados falaram que estavam em uma festa e que a droga que possuíam era só a que a polícia tinha encontrado dentro do carro e, após encontrarem entorpecentes e arma arremessados, os acusados disseram que ‘era só para se proteger’; que a pessoa que estava dirigindo o carro foi quem falou que a arma era só para proteção; que foi encontrada droga no interior do veículo e, salvo engano, estava atrás; que NICOLLE estava na parte de trás do carro; que também foi lançada droga pela janela do veículo, mas não conseguiram apreendê-la, pois tinha chovido e o chão estava molhado, que a droga foi esmagada pelos veículos; que os acusados tinham arremessado droga também; que não tinha só a droga apreendida, que tinha essa outra parte que não conseguiram apreender; que a droga foi lançada pelo lado do passageiro, que não foi por quem estava dirigindo; que o motorista do carro disse que a arma era para proteção; que o motorista não está presente na audiência, que era o outro acusado

 

Interrogatório do acusado

(…) que jogou a arma de JAILSON pela janela do carro e ficou com sua maconha; que JAILSON lhe pediu para jogar droga pela janela, que era pouca quantidade, uma porção que cabia na mão (...)

 

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação, corroborados pela própria confissão do réu, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo.

Registro que, conquanto a confissão do réu tenha sido na modalidade exculpante (atribuindo a propriedade da arma ao comparsa), o mesmo fez jus a atenuante genérica no momento da dosimetria da pena, além disso, por se tratar tese/álibi da Defesa, caberia a mesma o ônus da prova, mister que não se desincumbiu, restando tal afirmativa isolada e sem provas nos autos.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).

III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PARTE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria da Graça Osório Pimentel Leal impugnando decisão monocrática que indeferiu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para localização de testemunha.

2. Cabe à parte, e não ao Poder Judiciário, o ônus de fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação. Precedentes.

3. Não se olvida que o Poder Judiciário pode, no caso concreto, mediante o exercício do poder de requisição, oficiar a órgãos públicos para obtenção de informações relevantes ao processo. No entanto, no presente caso, a recorrente não demonstrou a utilidade da oitiva da testemunha para a elucidação dos fatos.

4. O simples fato de a pessoa indicada ter trabalhado no Gabinete da acusada não é suficiente para demonstrar a importância da produção da prova.

5. O magistrado não é obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa, especialmente quando não demonstrada a sua utilidade à instrução processual, hipótese em que se configura tentativa da parte de transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe cabe, nos termos do art. 156 do CPP.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET na APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 09/09/2021)

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico, especialmente, na 3ª. fase, por entender fazer jus a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, além da exclusão da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente.

Persiste sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Isto porque, como exposto supra, em desfavor do acusado pesa condenação transitada em julgado configuradora de reincidência criminal, pela prática do crime de Furto (processo nº 0001088-05.2019.8.18.0140), registro que obsta a concessão da benesse processual prevista no §4° do art. 33, LAD, sem que fique caracterizado o bis in idem.

(fls. 181, id. 6900683)

 

Pois bem. O magistrado corretamente utilizou condenação com trânsito em julgado existente em nome do apelante para justificar o afastamento da benesse do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, o que fez corretamente, visto que tal redutor é destinado aos réus primários, conforme pacifica jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.

3. Nessa linha de inteçecção, a nulidade ora suscitada, relacionada à ilegalidade da abordagem pessoal do paciente (ora agravante), não fora submetida, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foi efetivamente debatida na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente, tampouco das razões dos embargos de declaração.

4. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas e de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 6. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa de aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena, pois, além da presença dos maus antecedentes do paciente e da reincidência, as provas constantes dos autos evidenciariam que não se tratava de traficante ocasional, como faz crer a defesa.

7. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base.

8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente (AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 850.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

 

Por fim, no que se refere ao pedido de redução/parcelamento da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.

É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.

Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Portanto, nenhum reparo a ser feito no decreto condenatório.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0807329-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABRICIO NASCIMENTO BATISTA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

20/11/2023