TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800134-75.2019.8.18.0058
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO (OAB/PI N°. 15.494-A) E OUTROS
APELADA: ANA CLEA COSTA ARAÚJO
ADVOGADO: WILLIANS LOPES FONSECA (OAB/PI N°. 8.658-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO- SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. REINTEGRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No presente caso, constata-se que o ato de exoneração da apelada não teve embasamento legal e, consequentemente, que a sua nomeação ocorreu de acordo com as vagas previstas no edital, de forma que, deve ser mantida a sua reintegração ao cargo. 2. Restou evidenciado nos autos que a nomeação da apelada não se deu em período vedado, conforme verifica-se no Termo de Posse juntado aos autos, bem como, inexiste qualquer elemento que comprove que a nomeação da apelante incorreu em aumento de despesa além do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.Reconhecida a ilegalidade da demissão e efetivada a reintegração do servidor, para o restabelecimento do status quo ante determinado na sentença transitada em julgado, faz-se necessário ainda o ressarcimento dos valores correspondentes às verbas que ele deveria ter recebido no período de afastamento indevido do serviço público, uma vez que, o afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário da autora, mas de ato ilegal da Administração que acarretou prejuízo à servidora.4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Reexame Necessário prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, restando prejudicado o reexame necessário. Majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 6563456) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800134-75.2019.8.18.0058), tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da exoneração da autora/apelada, determinando ao município réu/apelante a reintegração da servidora ao cargo efetivo, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando o réu/apelante ao pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2017,corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e mora pelos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n.º 9.494/97), antecipando os efeitos da tutela no tocante a reintegração e, ainda, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação.
Em suas razões, o Município/apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo, para tanto, a inocorrência de ato ilícito por parte do apelante, pois agiu em conformidade com parecer do Tribunal de Constas do Estado, não podendo, desta forma, ressarcir a servidora por um ato que foi realizado em cumprimento a determinando do referido órgão de controle. Alega, ainda, que, se houve erro no presente caso, o equívoco foi cometido pelo TCE e não por parte do Município.
Argumenta acerca da impossibilidade de reintegração da servidora, ante a promulgação da Lei Complementar 173/2020, referente aos efeitos causados pela pandemia do Corona Vírus e que veda nomeações de servidores que impliquem em aumento de despesas até 31/12/2021.
Sustenta a não cabimento do dever de indenizar a servidora, tendo em vista que houve contraprestação dos serviços.
Por fim, pede a revogação da antecipação da tutela e pugna pela reforma da sentença recorrida e, no caso de manutenção do julgado, que seja ponderado o dever de indenizar.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão exarada pelo sistema eletrônico em 06.05.2022. Nesta instância superior, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 7579117).
O representante do Ministério Público Superior deixou de posicionar-se quanto à demanda (ID. 9914991).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado, conforme ID. 7579117.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Por imposição do artigo 496, I, do CPC/2015, reexamino a sentença. Inaplicável o § 3º do aludido dispositivo legal, eis que incerto o valor da condenação, conforme disposto na Súmula nº 490, do STJ:
STJ – Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- DO MÉRITO
Narra a autora/apelada em sua exordial, que, após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital 01/2015, foi nomeada e empossada como professora do Município de Canavieira- PI. Aduzindo, ainda, que antes da sua aprovação, já exercia, a título precário, a função de professora junto ao município/réu, sempre com dedicação e zelo.
Contudo, objetivando apurar supostas irregularidades em contratações de servidores o Município instaurou Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a anulação da sua nomeação e posse, bem como dos demais servidores concursados. Todavia, alega que possuía todos os requisitos para a investidura no cargo, inexistindo vícios na sua posse, fato este que foi reconhecido pelo TCE.
Por fim, aduz que, apesar de o Município ter promovido novamente a sua convocação para o trabalho não efetuou o pagamento dos salários, devidos desde fevereiro de 2017.
Diante do exposto, promoveu os seguintes pedidos: declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, de todo o procedimento administrativo em questão, em especial o ato de demissão e a retirada de seu nome da folha de pagamento, bem como regularização e reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação na área e disciplina para qual fora aprovada; pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização, desde a suspensão dos pagamentos até a sua reintegração (incluindo as contribuições previdenciárias), e ainda a reparação dos danos morais.
A sentença recorrida julgou a procedente para declarar a nulidade do procedimento administrativo no tocante ao ato de exoneração/demissão da autora, para determinar a sua reintegração ao cargo para o qual foi aprovada, não decidindo acerca do dano moral.
O município/apelante recorre da sentença no que tocante à reintegração quanto ao pagamento dos salários retroativos, contudo, vê-se que a situação acerca da reintegração não confere com os argumentos narrados pelo recorrente, uma vez que, o próprio Tribunal de Contas julgou pela regularidade da nomeação da autora/apelada, uma vez que, a nomeação da apelada não padeceu de nenhuma mácula.
Em oportuno, vale citar o trecho do referido julgado, a seguir:
"Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, observado o parecer ministerial e nos termos do voto do Relator, julgar legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015) e sob as responsabilidades da Sra. Elvina Borges da Mota Andrade (ex-Prefeita Municipal) e do Sr. Joan de Albuquerque Rocha (Prefeito Municipal), autorizando o registro dos atos admissionais das servidoras Ana Cleia Costa Araújo e Lindalva da Silva Santos (art. 197, I e parágrafo único, da Resolução TCE/PI n° 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), por preencherem os requisitos legais.”
Desta forma, constata-se que o ato de exoneração da apelada não teve embasamento legal e, consequentemente, que a sua nomeação ocorreu de acordo com as vagas previstas no edital.
Com efeito, o apelante não apresentou quaisquer fundamentos que permitam afastar a conclusão publicada pelo Tribunal de Contas, inclusive, considerando o decreto que anulou a exoneração da apelada, presume-se que o apelante tenha anuído com os termos do Acórdão.
Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficou consignado que a nomeação da apelada não se deu em período vedado, conforme verifica-se no Termo de Posse juntado aos autos, tendo ocorrido rido em 12/08/2015 (ID. 6563426) e, nos autos do procedimento administrativo, inexiste qualquer elemento que comprove que a nomeação da apelante incorreu em aumento de despesa além do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se, também, que o administrador público não pode anular os atos de nomeação de servidores concursados, ainda que estejam em estágio probatório, sem seguir a ordem de providências prevista no § 3º do art. 169 da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Por outro lado, ante a existência de contratação precária para o mesmo cargo para o qual ela foi aprovada, o que motivou a abertura de processo administrativo não pode o Município/apelante utilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal como escudo para exonerar servidor concursado quando mantém despesas com funcionários contratados de forma irregular para a mesma função.
Assim sendo, deve ser mantida a reintegração da apelada pois o ato que culminou na sua exoneração foi nulo por ausência de fundamentação idônea, inclusive através de julgamento pelo Tribunal de Constas do Estado, justificativa equivocada, usada pelo apelante para pedir a reforma da sentença.
Quanto à condenação de pagar os salários retroativos, alega o Município a referida condenação configura enriquecimento ilícito pois não houve contraprestação laboral durante o período.
Todavia, reconhecida a ilegalidade da demissão e efetivada a reintegração do servidor, para o restabelecimento do status quo ante determinado na sentença transitada em julgado, faz-se necessário ainda o ressarcimento dos valores correspondentes às verbas que ele deveria ter recebido no período de afastamento indevido do serviço público, uma vez que, o afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário da autora, mas de ato ilegal da Administração que acarretou prejuízo ao servidor.
Neste sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1390437 RJ 2018/0286851-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, restando prejudicado o reexame necessário.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, restando prejudicado o reexame necessário. Majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800134-75.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuANA CLEA COSTA ARAUJO
Publicação20/05/2024