TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801310-69.2021.8.18.0042
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Leonardo Silva Catuaba
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA.
1. Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente, desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que: (…) “inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, pelos mesmos motivos expostos em linhas pretéritas, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri (...), invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.
2. Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia (HABEAS CORPUS Nº 188.989 - PI).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, e determinar a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Silva Catuaba contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1° Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer que as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal sejam excluídas da decisão de pronúncia.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No que concerne às decisões atinentes aos crimes dolosos contra a vida, o art. 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas, in verbis:
Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
No caso dos autos, o magistrado, ao concluir que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do parágrafo §2°, do artigo 121, do Código Penal estavam presentes na conduta criminosa, consignou:
(...) Quanto às qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, reputo que inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, pelos mesmos motivos expostos em linhas pretéritas, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri. Neste sentido, impõe esclarecer que, na sentença de pronúncia o magistrado singular apenas excepcionalmente poderá excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o juiz natural para os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional deste. Desse modo, a desqualificação é medida excepcional, cabível, apenas, diante de manifesta improcedência ou descabimento desta, conforme ensina a doutrina e decidem os Tribunais pátrios. Nesse sentido, é a lição de Renato Brasileiro: “(...) desqualificação, que ocorre quando o juiz sumariante (ou o juízo ad quem), ao pronunciar o acusado, afasta uma qualificadora. Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p.1.330). Dessa forma, compete ao Tribunal do Júri a apreciação das teses defensivas (...)
Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente, desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que: (…) “inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, pelos mesmos motivos expostos em linhas pretéritas, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri (...), invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.
Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…)
Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença.
Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia, consoante jurisprudência firmada pelo STJ:
"1. No caso dos autos, embora a defesa não tenha se insurgido a tempo e modo contra a decisão que submeteu a paciente e demais corréus a julgamento pelo Tribunal do Júri, somente a impugnando em sede de habeas corpus, o certo é que da leitura da decisão provisional constata-se que o magistrado de origem não declinou nenhum fundamento acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras do delito, o que caracteriza nulidade absoluta passível de ser corrigida de ofício.
2. Não obstante a norma contida no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do delito, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
3. No caso dos autos, não tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de homicídio imputado à paciente, e tendo a Corte de origem considerado tal proceder legítimo, atestando a Documento: 1247950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2013 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça desnecessidade de motivação, impõe-se a anulação da provisional no ponto" (HABEAS CORPUS Nº 188.989 - P).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, e determinar a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Código de Processo Penal Interpretado - 9ª edição - p. 1091.
Teresina, 16/11/2023
0801310-69.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLEONARDO SILVA CATUABA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023