TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000113-79.2019.8.18.0108
APELANTE: MARCIEL BORGES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA SOBRE A ORIGEM LICITA DO BEM. IMPROVIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Presentes elementos robustos de autoria e materialidade do crime de receptação em sua modalidade dolosa, não há que se falar em absolvição do crime por atipicidade.
2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e DO STJ.
3. A tipicidade é composta por conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade. A conduta, neste caso dolosa, restou comprovada pelos elementos de prova dos autos, o resultado naturalístico é a própria receptação do objeto, o nexo causal é o relacionamento entre a conduta e o resultado e a tipicidade se caracteriza na medida em que os fatos se amoldam no tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
4. A prova da alegação de que o réu não conhecia da origem ilícita dos bens cabe a defesa, que não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não é possível a desclassificação para receptação culposa.
5. O perdão judicial só tem previsão nos casos de Receptação Culposa, portanto o pedido resta prejudicado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan José de Sousa inconformado com a sentença condenatória exarada pelo juízo da Comarca de Simplício Mendes-PI.
Consta na denúncia que, no dia 02/09/2016, após cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apelante, foram encontradas duas motocicletas (uma de marca/modelo, cor preta, sem placa e uma marca/modelo yamaha factor 125, cor preta, com números de identificação de motor e chassi raspados), inexistindo documentos que atestem a aquisição lícitas das motocicletas.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando-o pela pratica do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação), fixando a pena de e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo, ao final, substituída por uma pena restritiva de direito.
Inconformado, o réu, por meio de sua defesa, interpôs o vertente recurso, vindicando: a) a reforma da sentença para que seja absolvido nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) a desclassificação da imputação para a de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP; c) a concessão do perdão judicial; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida em todos os seus termos
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1-Da Absolvição por ausência de atipicidade
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, tendo em vista a presença de Relatório de Investigação Policial, ID Num. 11613428 - Pág. 8/15, Auto de Apresentação e Apreensão, ID: 11613428 – Pág. 16, além das declarações das testemunhas e da vítima, prestadas em juízo. Por sua vez, a autoria pode ser constada pelo depoimento das testemunhas e da vítima.
Trechos das declarações da testemunha Cícero Barros da Silva Filho – policial civil:
Nós nos dirigimos a zona rural de Paes Landim-PI, para dar cumprimento a um mandado, na parte da tarde. Ao adentrar na casa dele, outro policial encontrou algumas substâncias análogas a drogas. Além disso, foram encontradas as motocicletas narradas na denúncia. O senhor Marciel estava na residência, mas quando ele viu a polícia se evadiu. As substâncias e as motocicletas foram levadas para a delegacia. Se recorda que uma das motocicletas havia restrição de roubo (Yamaha).
Trechos das declarações da testemunha José Pinheiro de Moura Neto – policial civil:
Foi mandado de busca e apreensão, nós tínhamos muitas denúncias de que o réu estava cometendo o crime de tráfico de drogas. O pedido de busca foi determinado por causa do crime de tráfico de drogas. Que um indivíduo conhecido como Paixão (Marciel) estava vendendo entorpecentes. Ao chegar no assentamento, procederam a busca e encontraram entorpecentes. A polícia percebeu ele correndo com uma sacola na mão, mas ainda sim foram encontradas na residência algumas substâncias entorpecentes, dinheiro e algumas embalagens. No quintal dele foram encontradas uma Biz e uma Factor, ambas sem placas e com os números dos chassis e motor raspados. A Biz, a polícia não conseguiu localizar a procedência. A Factor, conseguiram identificar, chamara a vítima e ela foi até a delegacia e fez o reconhecimento. No mesmo dia. À noite, o Marciel compareceu na delegacia com o advogado. O acusado alegou que as motos eram de leilão. Mas a forma que os números foram suprimidos era diferente das motos de leilão, onde a numeração é rebatida. Ademais, ele não apresentou documentos para confirmar a aquisição via leilão. Não consegue afirmar se Marciel comprou as motos assim ou se ele mesmo fez as raspagens.
Trechos das declarações da testemunha Carlos André Cardoso – policial civil:
A equipe foi ao local, ele visualizou o Paixão (Marciel), na chegada e viu quando ele empreendeu fuga pelo mato. Entrou na residência, tinham o mandado de busca e outra parte da equipe foi atrás tentar localizar o Paixão na mata. Não houve sucesso na busca do Marciel. Diante disso, voltaram pra casa e encontraram uma bolsa pequena dentro da geladeira contendo entorpecentes, salvo engano era maconha. Após isso, em buscas no entorno da casa foram identificadas duas motocicletas com sinais de adulteração nos chassis e motores. Foi localizado um boletim de ocorrência indicando furto ou roubo de uma motocicleta com características bem semelhantes. Depois a vítima foi notificada e reconheceu alguns sinais da moto. Mas o procedimento é encaminhar para a perícia, para depois fazer a restituição. Existe um procedimento cartorário que ele acredita que foi feito. O Marciel se apresentou depois, no outro dia, ele não foi localizado no dia. Na época houve a alegação de que a moto era de leilão, mas como já tem experiência, sabe que a numeração de leilão é específica, ela é pinada, uma espécie de cobrimento padrão, não é raspado como estava lá no dia.
Trechos das declarações da testemunha Henáura Barbosa de Sousa:
É amiga, vizinha de Marciel (na zona rural). Na época da operação residia na zona rural de Paes Landim-PI. Que no dia da operação presenciou a apreensão das motos. Essas motos vieram de Oeiras-PI, numa carrocinha, que toda segunda-feira era dia de feira em Paes Landim-PI. Vinha um pessoal fornecer por diversos preços, dependendo das condições da moto (R$ 500,00; 800,00 ou 1.000,00). Era comum de uns certos tempos. É no dia de feira, no “quadrão” central. Os vendedores falavam que eram motos que compravam para revender, mas não diziam a procedência da moto, tanto é que não forneciam documentação. Eram motos de vários modelos. O Marciel fez um comentário de que a moto foi comprada na feira. Ele usava a moto na zona rural. As pessoas não usavam as motos na cidade com medo da polícia pegar.
Trechos das declarações da vítima Kelly Reis Galdino:
Que teve uma moto furtada no dia 05/08/2016 (YBR – Factor – preta – Yamaha). No dia que a moto foi furtada, estava viajando. Quem registrou o B.O. e fez todo o procedimento legal foi seu esposo. Estava em Recife-PE de férias, na casa do irmão. O seu marido contou que ficou com o comércio aberto até umas 24h, depois guardou todas as coisas, colocou carro e moto na garagem e foi dormir. Quando foi de manhã ele foi abrir o comércio e deu conta que a moto não estava na garagem. Cerca de trinta dias depois, começaram a falar que a moto tinha sido encontrada. A moto foi encontrada em Paes Landim-PI com um cara, depois a polícia levou para Simplício Mendes-PI. O seu marido foi pra Simplício Mendes para reconhecer a moto, percebeu marcas específicas no tanque e no painel da moto, tinham umas raladuras específicas. Afirmou que o chassi e o motor da moto estavam raspados. Que não conhece o suposto autor (Marciel). A moto foi restituída, o delegado fez uma papelada e entregou para eles. Ela não sabe quem furtou a moto, quem passou, só soube que o veículo foi pego com um cara em Paes Landim-PI. O furto ocorreu em Pedro Laurentino, na comarca de São João -PI.
Trechos do interrogatório de Marciel Borges Gonçalves:
Essas duas motocicletas vieram de um pessoal de Oeiras-PI, para a cidade, numa segunda-feira, é costume local essa feira. Comprou as duas motocicletas por R$ 800,00 (oitocentos) reais. Falou que pediu o documento delas e foi informado que eram de leilão e só tinham a nota fiscal. Que depois que a polícia foi em sua casa ele não encontrou as notas fiscais. Que no seu entendimento as motos de leilão são vendidas pra venda de sucatas. Que não vendia motos, que só comprou as duas e nunca mais adquiriu nada. Toda segunda-feira ocorria essa feira pública, vinham vários carros com motos que supostamente eram de leilão. Que andava a pé, comprou porque necessitava.
O apelante, em seu interrogatório, negou ter conhecimento sobre a origem ilícita dos bens, mas nada trouxe aos autos que comprove sua alegação. Outrossim, os depoimentos das testemunhas e da vítima, conforme depoimentos acima transcritos, bem como as demais provas dos autos, levam à conclusão de que o apelante teve dolo em sua conduta, não justificando a pretensão defensiva quanto à absolvição por atipicidade, na forma do art. 386, III, do CPP.
É o entendimento levado pelos tribunais, a seguir:
APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO DOLOSA ( CP, ART. 180, CAPUT)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ( CPP, ART. 577)– APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA AÇÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS DO FATO E PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE – CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0034537-85.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00345378520168160019 Ponta Grossa 0034537-85.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021) [sem grifo no original]
Receptação. Dolo. Circunstâncias do delito. Em se tratando de receptação dolosa, a intenção do agente, por ser de difícil comprovação, pode ser extraída das circunstâncias que cercam a prática delituosa, como a aquisição do bem por preço muito inferior ao seu real valor, bastando para a configuração do crime o dolo eventual. (TJ/RO AC 1013067-37.2007.8.22.050i, Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, J. 17.05.2012). Destarte, comprovado o dolo no recebimento e guarda da moto, diante das circunstâncias já mencionadas, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa. Nesse sentido: [...] I Comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de receptação é de rigor a manutenção da condenação, mormente quando as circunstâncias fáticas denotam que o recorrente sabia que a motocicleta utilizada no assalto era produto de crime. [...] (TJ/RO AC 0013539-74.2015.8.22.0501, Rel. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 23/03/2016) Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a condenação do recorrente. É como voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de rigor a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa quando suficientemente comprovadas a materialidade a autoria delitiva e o dolo do agente. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7033916-79.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 19/06/2023. (TJ-RO - APR: 70339167920218220001, Relator: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023) [sem grifo no original]
Enfatiza-se, ademais, a validade do depoimento dos policiais no presente caso, onde não se observa qualquer ressalva, porque em perfeita sintonia com os demais elementos de prova constantes nos autos.
Sendo assim, presentes provas suficientes de autoria e materialidade que caracterização o crime de receptação dolosa, a condenação é medida que se impõe, não havendo motivos para modificar a sentença na forma reivindicada.
2- Da Desclassificação para o Delito de Receptação Culposa
Pelo exposto, caracterizado o crime de Receptação na forma do art. 180, caput, do Código Penal, não há que se falar em desclassificação para modalidade culposa. Restou comprovado nos autos que o apelante sabia da origem ilícita da motocicleta receptada e apesar de negar em seu depoimento, nada trouxe aos autos que comprovasse a sua alegação. Essas circunstâncias são incapazes de levar o acusado à absolvição, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. É esse o entendimento do STJ, abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 680878 SC 2021/0223090-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) [sem grifo no original]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) [sem grifo no original]
Igualmente descabido o pleito defensivo.
3- Do Pleito de Perdão Judicial – Art. 180, §5º, do Código Penal
O referido pedido fica prejudicado, tendo em vista que se aplica somente aos casos em que o acusado é condenado por Receptação em sua modalidade culposa, transcrição do dispositivo: Art. 180, §5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Sendo assim, desnecessário a sua análise pormenorizada.
4- Do direito de recorrer em liberdade
Não conheço do recurso em relação do pedido para recorrer em liberdade, uma vez que o mencionado direito foi concedido em sentença, não havendo interesse de agir neste caso.
6-Do dispositivo
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000113-79.2019.8.18.0108
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMARCIEL BORGES GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2023