Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800438-72.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9397644, e comprovante de transferência bancária- ID 9397651, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9397656. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800438-72.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-72.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA PESSOA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9397644, e comprovante de transferência bancária- ID 9397651, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO  ITAÚ CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9397656. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9397656. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, contra o acórdão – ID 11766833 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por FRANCISCA DE SOUSA PESSOA.

O Banco embargante alega que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido.


Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição apontados.

A embargada, devidamente intimada, requereu que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo requerido, mantendo-se em sua totalidade a r. sentença embargada.



É o relatório.

Passo ao voto.

 



I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO


O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido.


A embargada, devidamente intimada, reafirma que o contrato juntado pelo Banco embargante não cumpriu as formalidades legais e portanto não é valido.

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11766833), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Pois bem.

Na sentença, o juiz asseriu que:


(…)

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”

(...)

O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro; afastando o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condenou a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixou, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 9397644, e comprovante de transferência bancária- ID 9397651, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 9397656. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800438-72.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA PESSOA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/12/2023