TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-95.2017.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO JOSE FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E QUANTO AO PEDIDO COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRINGENTES.
1. O acórdão está omisso quando ao pedido de compensação, visto que o banco apresentou TED comprovando que repassou o valor para o autor da ação e em sede de apelação requereu a compensação e quanto à aplicação do índice de correção monetária.
2. Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos índices de correção monetária incidente nos valores da condenação e quanto a análise do pedido de compensação, reconheço as omissões suscitadas neste ponto.
3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária (ID 930172, pag. 69), para comprovar que o valor fora depositado em contra de titularidade do embargado.
4. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária é matéria de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos.
5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
6. Reconhecidos e sanados os vícios apontados.
7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a correção monetária nos termos desta decisão e para atribuir efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e autorizar a compensação no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor do autor da ação conforme comprovante anexado aos autos, na página 69 do ID 930172, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, contra o acórdão – ID 8719932 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ FILHO.
O Banco embargante alega que o acórdão está omisso quando ao pedido de compensação, visto que o banco apresentou TED comprovando que repassou o valor e que está obscuro quanto à aplicação do índice de correção monetária.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para seja sanado a omissão e obscuridade constante no Acórdão ID 8893859.
A embargada, devidamente intimada, manifesta-se alegando que os presentes embargos são meramente protelatório e requer que seja arbitrada multa. Aduz ausência de obscuridade e omissão no acórdão atacado, e que o voto ão determinou a compensação dos valores, porque não ficou comprovado disponibilização dos referidos valores.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II. MÉRITO
O Banco Votorantim S.A. aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quando ao pedido de compensação, visto que o banco apresentou TED comprovando que repassou o valor para o autor da ação e em sede de apelação requereu a compensação e quanto à aplicação do índice de correção monetária.
A embargada, devidamente intimada, afirma que não há de falar em omissão no acórdão, pois o Juízo ad quem, em voto, não determinou a compensação dos valores recebidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos que houve a disponibilização destes referidos valores.
Plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 8719932), depreende-se omissão e obscuridade no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores e o índice de correção monetária a ser aplicado.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Na sentença, o juiz asseriu que:
(…)
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR do Contrato nº: 234270911 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BV FINANCEIRA S.A., providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo, confirmando a liminar anteriormente concedida.
b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro referente ao supracitado contrato, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) da condenação
(...)
O acórdão embargado majorou os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e majorou o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % sobre o valor da condenação, mas foi omisso quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado em favor do autor da ação, feito na apelação interposta pelo banco embargante.
Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária (ID 930172, pag. 69), para comprovar que o valor fora depositado em contra de titularidade do embargado.
Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos índices de correção monetária incidente nos valores da condenação e quanto a análise do pedido de compensação, reconheço as omissões suscitadas neste ponto.
É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária é matéria de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Com base nisso, passo a fixação:
Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Já quanto à condenação a título de danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento do acórdão embargado, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que diz respeito a compensação dos valores efetivamente recebidos, sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados as omissões.
Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a correção monetária nos termos desta decisão e para atribuir efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e autorizar a compensação no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor do autor da ação conforme comprovante anexado aos autos, na página 69 do ID 930172.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000102-95.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO JOSE FILHO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação11/12/2023