TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000493-35.2011.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EUQUIVANIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CONTRATO NA CTPS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA ANOTAÇÃO DA CTPS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2- O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS.
3- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação na anotação da CTPS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE– PI, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EQUIVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, parte apelada, em desfavor da parte ré/apelante, ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id. 5375221 pág 05 a 07) o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar a nulidade do vínculo de emprego estabelecido entre as partes, durante o período de 20-09-2003 a 05-06-2008, na função de serviços gerais e com remuneração de um salário mínimo, assim, condenou o Estado do Piauí a pagar a parte reclamante o valor correspondente à diferença salarial, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pela secretaria, entre o valor do salário mínimo da data da despedida e o percebido em igual data, desde o dia da admissão até a demissão.
Julgou improcedente os demais pedidos.
Procedente o pedido de anotação da CTPS.
Honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamada no valor de 10% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a apelante, interpôs apelação (id. 11183565 pág 169- 171) sustentando: do contrato temporário- jornada reduzida; do descabimento da anotação da CTPS e das verbas questionadas, com exceção das horas efetivamente trabalhadas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e reconhecida a improcedência total dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 5696502).
Manifestação do Ministério Público (id. 6042369) pela não emissão de parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho- Vara de Corrente, a qual teve sua incompetência declarada pelo TST.
A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando que iniciou suas atividades junto à Diretoria Regional da 8ª Região Fiscal da SEFAZ/PI em fevereiro/1995, exercendo a função de "serviços gerais", e que encerrou suas atividades em maio/2008. Contudo, essa informação foi retificada em seu depoimento pessoal, asseverando a parte autora que sua relação trabalhista iniciou em 20-09-2003 e finalizou em 05-06-2008.
Requereu o recebimento das seguintes verbas: férias e terço constitucional; 13° salário; horas extras; anotação da CTPS;FGTS e diferenças salariais pelo período laborado.
Na sentença ora recorrida, o magistrado a quo julgou procedente em parte a ação, para reconhecer e declarar a nulidade do vínculo de emprego estabelecido entre as partes, durante o período de 20-09-2003 a 05-06-2008, condenando o Estado do Piauí a pagar a parte reclamante o valor correspondente à diferença salarial, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pela secretaria, bem como julgou procedente o pedido de anotação da CTPS.
O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou a nulidade contratual e a ilegalidade das verbas pleiteadas.
Observa-se, portanto, que o ponto controvertido do presente recurso consiste nos efeitos trabalhistas decorrentes da relação entabulada entre as partes.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, no Tema 308, fixou a tese de que, in verbis: “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Todavia, no mesmo julgado, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11- 2014, grifo nosso.
Todavia, não há que se falar em direito à anotação do período trabalhado para a administração pública em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Isso porque a anotação na CTPS implica no reconhecimento do vínculo empregatício e, no presente caso, a contratação da parte ora apelada foi inconstitucional, por violar o art. 37, II, da CF, que dispõe que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o servidor “não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS”.
É o que se vê das seguintes ementas do nosso E. Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003412-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019,grifo nosso).
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INC. II, DO ART. 1.030, DO CPC/15 – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS n. 596.478 e n. 705.140 – ANOTAÇÃO NA CTPS – IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULO PRECÁRIO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E NÃO CELETISTA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo. 2. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, apenas para autorizar o levantamento da verba fundiária, na hipótese de contrato declarado nulo, o que não implica dizer, no entanto, que reconheceu, também, a modificação da natureza da relação que é jurídico-administrativa e, não, celetista, a fim de viabilizar, assim, uma possível anotação de vínculo precário na CTPS. 3. Matéria reapreciada. Julgado modificado, em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010730-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018, grifo nosso).
Diante do exposto, entendo que assiste parcial razão à parte Apelante, de modo que, a condenação de anotação da CTPS, não merece acolhimento.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo da condenação, a ANOTAÇÃO DA CTPS, mantendo, no mais, a r. sentença do magistrado de origem.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo magistrado primevo.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo da condenação, a ANOTAÇÃO DA CTPS, mantendo, no mais, a r. sentença do magistrado de origem. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo magistrado primevo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000493-35.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEUQUIVANIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação10/06/2024