
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761157-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (Processo nº 0825956-43.2021.8.18.0140) proposto por WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO.
Por ocasião da petição de ID 11550348, a parte agravada aduziu que:
“Trata-se de processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de mandado de segurança 2015.0001.002183-3 (COLETIVO) na época ajuizado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS em desfavor da recorrente. A natureza da referida ação era referente à revisão do ato originário de aposentação dos filiados do sindicato impetrante, de modo a reconhecer o direito, com base na lei complementar 51/85 e na obrigação de pagar “diferenças entre os subsídios da ativa e os proventos de aposentadora, a partir do ato originário de aposentação. Isso porque a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais era calculados conforme o valor do benefício médio individual, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04,” o que acarretava significativa redução da última remuneração (subsídio).
(...).
Dessarte, em razão Agravo de Instrumento ora interposto pela executada, e ainda, em razão do cumprimento de sentença recorrido ser oriundo de acórdão transitado em julgado proferido sob relatoria do Des. Ricardo Gentil no Tribunal Pleno, reputamos que deve ser analisada a prevenção do juízo, para encaminhamento à Câmara de Direito Público da qual aquele douto desembargador seja membro, haja vista que o acórdão irrecorrível fora proferido sob sua relatoria.”
O novel Código de Processo Civil estabelece em seu art. 516:
“Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.”
Nesta perspectiva, há prevenção do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, para o julgamento de todas as ações derivadas do Mandado de Segurança Coletivo nº 2015.0001.002183-3, eis que o v. Acórdão prolatado naquela ação possui sua relatoria, sendo este o Juízo prevento para o julgamento de todas as ações derivadas da referida ação mandamental coletiva.
Neste sentido:
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CUMULATIVA DE 12% ENTRE OS NÍVEIS 02 E 09 DO ESCALONAMENTO VERTICAL DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §1º, INCISOS I E II, DO CODJERJ E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA. Preliminarmente, deve-se analisar a questão referente à competência para o julgamento do presente recurso de apelação. No caso dos autos, a exequente ajuizou sua pretensão com lastro no título executivo judicial resultante do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em 18.12.1998 (fls. 27/29). Nesse contexto, considerando que se trata de ação acessória, resta configurada a prevenção do juízo que conheceu da ação principal. Ademais, deve ser observado o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, no que tange ao julgamento de recursos de apelação e agravos de instrumento interpostos nos autos da ação em referência, com o fim de evitar o risco de proliferação de decisões contraditórias. Outrossim, igualmente há que ser ressaltado o disposto no art. 33, §1º, II e III do CODJERJ, in verbis: "Art. 33 - Ao 3º Vice-Presidente compete: (...) § 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: (...) II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso" Ainda sobre esse prisma, vale rememorar a tese fixada pela Seção Cível desta Eg. Corte de Justiça em caso análogo, no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000: "Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC." Aplicando o resultado desse julgado no caso em exame, tem-se que, tratando-se de execuções individuais da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, será prevento o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, como alhures mencionado. Declínio da competência, com remessa dos autos ao Órgão Especial. (0005321-52.2019.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 08/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste recurso ao Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, por ser o relator prevento para a apreciação do mesmo.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761157-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO
Publicação23/10/2023