TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750360-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, contra v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 0000602-25.2016.8.18.0043, interposta pela ora parte agravante, que negou provimento ao recurso.
O referido Acórdão foi assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO EM 2º LUGAR PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. 3. Não se vislumbra a burla aos princípios de seleção pública, uma vez que a contratação temporária não servirá para suprir de forma permanente as funções, sendo realmente uma excepcionalidade a referida contratação, decorrente de fato superveniente ao edital. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do presente recurso sob a alegação de que no Acórdão ocorreram graves equívocos.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade deste recurso, verifiquei óbice ao seu conhecimento, tendo em vista que essa modalidade de recurso não é cabível contra decisão colegiada, mas, apenas, contra as decisões monocráticas proferidas com fundamento no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Desse modo, repita-se, não é possível conhecer este agravo interno.
Todavia, tenho que há de ser prestigiado o princípio da colegialidade, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do novel CPC.
Nesse sentido:
"O agravo previsto no § 1º do art. 557, interposto contra a decisão que nega seguimento (caput) ou dá provimento (§ 1º A) a recurso, se não houver retratação do relator, deve necessariamente ser submetido ao órgão colegiado competente. Em caso no qual o relator julgara isoladamente o agravo, por considerá-lo intempestivo, a Corte Especial do STJ cassou a respectiva decisão: 'O agravo regimental não pode ser trancado pelo relator; é da natureza do recurso que, mantida a decisão, o órgão colegiado se pronuncie a respeito dela (STJ - Corte Especial, MS 12.220, Min. Ari Pargendler).”
Posto isso, embora entenda que o caso é de não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do novo CPC, determino sejam os autos colocados em pauta, para decisão do colegiado.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de decisão colegiada e por não configurar hipótese prevista no art. 1.021 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.005403-3/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da sumula em 03/12/2019)” (Destaquei)
Por fim, é sabido que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
Esse é o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência (EREsp 1.120.356).
O relator, eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido.
Destacou Sua Excelência que o §4º do art. 1.021 do CPC/15 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Assim sustentou o eminente Ministro:
"A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".
Ora, no caso, como visto, o não conhecimento do presente Agravo é de tal forma evidente que sua simples interposição deve ser tida como protelatória.
Com efeito, é necessário que a parte recorrente verifique, com seriedade, se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso.
Aliás, beira a má-fé processual o lançar mão de incidentes processuais manifestamente inadmissíveis, com o único propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional em definitivo.
Afinal, não se pode admitir a utilização do processo judicial para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares.
Por tudo isso, tenho que, no caso, cabe aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/15, o que ora faço, fixando-a no montante de 5% do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO deste Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, e aplico à parte agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15, multa no equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER deste Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, e aplico à parte agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15, multa no equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750360-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANA CHRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação21/11/2023