TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755341-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755341-89.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA contra ato judicial exarado nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0806572-14.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora agravado.
Nas razões recursais (Id 11507357), a parte recorrente alega que na notificação extrajudicial anexada à inicial consta que o notificante inseriu “ENDEREÇO INSUFICIENTE” no expediente que deveria ser entregue ao requerido/agravante, motivo pelo qual a notificação não fora entregue. Assevera que no contrato objeto da demanda tem o endereço completo e atualizado do agravante, razão pela qual a notificação não fora entregue por culpa exclusiva do Banco agravado. Aduz que a mora do agravante não restou comprovada, de forma que as formalidades exigidas para o deferimento da liminar de busca e apreensão não foram atendidas (art. 2º § 2º, da Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72, do STJ), devendo a decisão impugnada ser reformada.
Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, confirmando-se os efeitos da medida antecipatória.
Na Decisão monocrática Id 11521553, este Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, consequentemente, tornando sem efeito a apreensão do veículo objeto da lide originária, até pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado.
Intimada a Instituição financeira agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, da constituição do devedor em mora antes da propositura da ação de busca e apreensão pelo Banco credor, haja vista que, em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu ao remetente a “Notificação Extrajudicial”, enviada através de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (AR).
Registre-se que o Banco, ora recorrido, ajuizou a ação originária visando a consolidação da propriedade do bem móvel (veículo automotor) dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
Nota-se, ainda, que na decisão recorrida (Id 11507359, p. 73/74), o r. Juízo originário deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, fundamentando-se no fato de que houve a correta constituição da mora do devedor, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte agravante assevera, nas razões recursais, que o fato de a “Notificação Extrajudicial” haver sido devolvida para o remetente em razão da não entrega pelo motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, não há que se falar em constituição da mora para justificar a busca e apreensão do bem liminarmente. Argui que a não entrega da notificação se deu por culpa do próprio Banco, uma vez que consta no contrato juntado à inicial o endereço completo do requerido/agravante.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "(…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
De fato, o Banco agravado enviou a notificação extrajudicial (Id 32318225, p. 01/02), por meio de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (Id 32318225, p. 03), para endereço incompleto do devedor, parte requerida, conforme se pode observar ao comparar o endereço constante nos citados documentos e aquele fornecido pelo devedor/recorrente ao Banco credor, conforme “Extrato do Consorciado” (Id 32318223) juntado à inicial.
Nota-se, inicialmente, que o endereço fornecido pelo devedor possui o número da quadra (“Qd 4”). Contudo, na “Notificação Extrajudicial”, emitida com o intuito de constituir em mora o devedor/agravante, a referida informação não fora especificada, circunstância que culminou com a devolução do “Aviso de Recebimento”, conforme, inclusive, justificado pelos Correios nos “Motivos da Devolução” (“Falta a Quadra”).
Portanto, a priori, por culpa do Banco credor, a notificação não fora efetivamente entregue nem ao próprio devedor, nem a terceiro, haja vista que o meio utilizado para a notificação, qual seja, a carta registrada, fora devolvida ao remetente em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Conforme atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva pela parte devedora o simples fato de o endereço estar insuficiente.
Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora apreciada, vejamos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)”
No mesmo sentido, tem entendido nossos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor. Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97. Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”
Desse modo, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito pleiteado neste agravo de instrumento.
Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, este também se mostrou evidenciado quando da interposição deste recurso, tendo em vista que, analisando os autos originários, observou-se que o mandado de busca e apreensão fora efetivamente cumprido em 23.05.2023, tendo sido entregue o bem (veículo) ao depositário fiel indicado pelo Banco autor (“Auto de Busca e Apreensão” Id 41307466 dos autos originários).
O recurso em epígrafe fora concluso a este Relator em 29.05.2023, tendo sido proferida em 30.05.2023 a Decisão monocrática responsável por suspender os efeitos da medida liminar de busca e apreensão, tudo a fim de evitar maiores prejuízos ao agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para, confirmando-se os efeitos da Decisão monocrática proferida nestes autos, reformar a decisão liminar exarada pelo d. Juízo singular.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0755341-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA
RéuITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação20/01/2024