Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755341-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755341-89.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755341-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755341-89.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA contra ato judicial exarado nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0806572-14.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora agravado.

Nas razões recursais (Id 11507357), a parte recorrente alega que na notificação extrajudicial anexada à inicial consta que o notificante inseriu “ENDEREÇO INSUFICIENTE” no expediente que deveria ser entregue ao requerido/agravante, motivo pelo qual a notificação não fora entregue. Assevera que no contrato objeto da demanda tem o endereço completo e atualizado do agravante, razão pela qual a notificação não fora entregue por culpa exclusiva do Banco agravado. Aduz que a mora do agravante não restou comprovada, de forma que as formalidades exigidas para o deferimento da liminar de busca e apreensão não foram atendidas (art. 2º § 2º, da Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72, do STJ), devendo a decisão impugnada ser reformada.

Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, confirmando-se os efeitos da medida antecipatória.

Na Decisão monocrática Id 11521553, este Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, consequentemente, tornando sem efeito a apreensão do veículo objeto da lide originária, até pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado.

Intimada a Instituição financeira agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, da constituição do devedor em mora antes da propositura da ação de busca e apreensão pelo Banco credor, haja vista que, em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu ao remetente a “Notificação Extrajudicial”, enviada através de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (AR).

Registre-se que o Banco, ora recorrido, ajuizou a ação originária visando a consolidação da propriedade do bem móvel (veículo automotor) dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

Nota-se, ainda, que na decisão recorrida (Id 11507359, p. 73/74), o r. Juízo originário deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, fundamentando-se no fato de que houve a correta constituição da mora do devedor, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

A parte agravante assevera, nas razões recursais, que o fato de a “Notificação Extrajudicial” haver sido devolvida para o remetente em razão da não entrega pelo motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, não há que se falar em constituição da mora para justificar a busca e apreensão do bem liminarmente. Argui que a não entrega da notificação se deu por culpa do próprio Banco, uma vez que consta no contrato juntado à inicial o endereço completo do requerido/agravante.

Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "(…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

De fato, o Banco agravado enviou a notificação extrajudicial (Id 32318225, p. 01/02), por meio de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (Id 32318225, p. 03), para endereço incompleto do devedor, parte requerida, conforme se pode observar ao comparar o endereço constante nos citados documentos e aquele fornecido pelo devedor/recorrente ao Banco credor, conforme “Extrato do Consorciado” (Id 32318223) juntado à inicial.

Nota-se, inicialmente, que o endereço fornecido pelo devedor possui o número da quadra (“Qd 4”). Contudo, na “Notificação Extrajudicial”, emitida com o intuito de constituir em mora o devedor/agravante, a referida informação não fora especificada, circunstância que culminou com a devolução do “Aviso de Recebimento”, conforme, inclusive, justificado pelos Correios nos “Motivos da Devolução” (“Falta a Quadra”).

Portanto, a priori, por culpa do Banco credor, a notificação não fora efetivamente entregue nem ao próprio devedor, nem a terceiro, haja vista que o meio utilizado para a notificação, qual seja, a carta registrada, fora devolvida ao remetente em razão do motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.

Conforme atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva pela parte devedora o simples fato de o endereço estar insuficiente.

Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora apreciada, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

Precedentes.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

5. É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor. Precedentes.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)”

No mesmo sentido, tem entendido nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor. Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97. Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”

Desse modo, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito pleiteado neste agravo de instrumento.

Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, este também se mostrou evidenciado quando da interposição deste recurso, tendo em vista que, analisando os autos originários, observou-se que o mandado de busca e apreensão fora efetivamente cumprido em 23.05.2023, tendo sido entregue o bem (veículo) ao depositário fiel indicado pelo Banco autor (“Auto de Busca e Apreensão Id 41307466 dos autos originários).

O recurso em epígrafe fora concluso a este Relator em 29.05.2023, tendo sido proferida em 30.05.2023 a Decisão monocrática responsável por suspender os efeitos da medida liminar de busca e apreensão, tudo a fim de evitar maiores prejuízos ao agravante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento para, confirmando-se os efeitos da Decisão monocrática proferida nestes autos, reformar a decisão liminar exarada pelo d. Juízo singular.

É o voto.

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0755341-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO WANDERSON CARVALHO ROCHA

Réu

ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

20/01/2024