Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800308-06.2019.8.18.0084


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/08. DITAMES BEM OBSERVADOS RECURSO IMPROVIDO. 1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96. 2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara. 3. Sentença reexaminada e mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800308-06.2019.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-06.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PREFEITURA MUNICIPAL DE

SANTA CRUZ DOS MILAGRES PIAUÍ, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

 APELADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/08. DITAMES BEM OBSERVADOS RECURSO IMPROVIDO.

1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.

2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara.

3. Sentença reexaminada e mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de condenar o Município a pagar à parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, bem como a pagar a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inconformada, a parte apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a parte apelante não comprovou sua jornada de trabalho; ii) que se trata de pedido genérico requerendo a aplicação do piso nacional de forma geral, para todos que exercem carga horária de 40h e o valor proporcional para os que exercem 20h; iii) que a jornada efetivamente cumprida pela apelada é de 20 horas semanais; iv) que o Município sempre cumpriu com o pagamento do piso nacional proporcionalmente à carga horária exercida, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de 2014; v) que o Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres (Lei nº 30/94, de 18 de março de 1994) estabelece que a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais (ID 7375964).

A parte apelada, em suas contrarrazões, aduz que as razões da parte recorrente são infundadas, requerendo a manutenção integral da sentença primeva (ID 7377017).

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção (ID 10231230).

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DA PRELIMINAR


A nulidade arguida em preliminar se confunde com  o próprio mérito da demanda e, naquele momento, haverá a devida apreciação.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia quanto à observância ou não do cumprimento da Lei nº 11.738/2008 pelo Município Recorrente, no que se refere ao pagamento do piso estipulado na aludida Lei para os professores da rede básica de ensino.

Primeiramente observo que não há dúvidas que a jornada a ser cumprida pela parte apelada e demais professores do município é de 40 (quarenta) horas semanais.

Com efeito, os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea “e” do inciso III, do caput do art. 60, do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público.

A propósito, eis o que disciplina o art. 2º, caput e § 1º, do mencionado diploma legal, in verbis:


“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” 


Ademais, o art. 5º, caput e parágrafo único, ainda da mesma Lei, dando as diretrizes necessárias, determina que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fosse atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, a parte apelante, sem qualquer justificativa, não comprovou que adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.

Vale mencionar que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, o qual, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:


“(...) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)” 


Logo, afigura-se inescusável o dever de o Poder Executivo do Município de Santa Cruz dos Milagres implementar o reajuste em questão, nos moldes exatos do que determina a legislação municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Assim, não merece reproche a sentença adversada.

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800308-06.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARIA DAS GRACAS ARAUJO

Publicação

21/11/2023