TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801843-03.2022.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE DEUS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801843-03.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE DEUS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que aduz a parte autora possui unidade consumidora de código nº 1789561-8; que em 16/02/2022, após o padrão pronto, a parte autora dirigiu-se até a empresa Ré e solicitou o serviço de Ligação Nova, e, foi informado que o serviço seria executado até 23/02/2022; que a parte Autora realizou uma nova solicitação em 03/03/2022, onde a qual, foi informado pelo funcionário que o serviço seria executado até 01/03/2022; que até a presente data, já se passaram de 91 (dias), entretanto, a empresa Ré ainda não executou o serviço de Ligação Nova na unidade consumidora da parte Autora. Pelo exposto, requer realização do serviço de a ligação nova na sua unidade consumidora e a condenação a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Razões do recorrente: razões recursais; da tempestividade; do preparo; da síntese da demanda; da sentença “a quo” e das razões que justificam a sua reforma; dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o ligamento da energia condenar o Recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.
Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrente, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL PELA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 32 E 40, INCISOS I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO, MESMO APÓS APROVAÇÃO DO PROJETO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-GO 55765659520218090066, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2022)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) Condenar a empresa requerida em obrigação de fazer, no sentido de que adote as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0801843-03.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FRANCISCO DE DEUS ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/11/2023