TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760953-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: LUIS ANTONIO DE ASSUNCAO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – VALIDADE – MORA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
1. É válida a constituição em mora quando notificação extrajudicial encaminhada ao endereço que devedor informou no contrato, mesmo quando devolvida com a observação “não existe o número”.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760953-42.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: LUIS ANTONIO DE ASSUNCAO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO ITAUCARD S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de LUÍS ANTÔNIO DE ASSUNÇÃO SOUSA, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante, no prazo de quinze dias, a juntada de notificação válida ou protesto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC.
Irresignado, o agravante defende a regularidade da notificação, garantindo ter ela atendido aos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, registrando que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não recebida pelo contratante. Assevera que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do agravado, nos termos como disposto no contrato e que, a impossibilidade de localização do devedor se deu por desídia dele mesmo, o que impõe o reconhecimento da validade da constituição em mora.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para que se suspenda o ato impugnado, com a sua posterior reforma, afastando-se a determinação de emenda da inicial e para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Tutela recursal de urgência concedida.
Sem contrarrazões. É o quanto basta a relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém frisar, de pronto, que a apreciação deste agravo passa ao largo de qualquer outro argumento, que não seja o relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço do agravado. Em sendo assim, a discussão de quaisquer outras das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.
Como acentuado no relatório, o agravante defende a regularidade da notificação, garantindo ter ela atendido aos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69. Utiliza-se, dentre outros argumentos, que o endereço da notificação é o mesmo fornecido pelo agravado à época da contratação, sendo que a notificação retornou com o resultado “não existe o número”.
Frisa-se que as razões que deferiram a tutela recursal de urgência naquele momento, permanecem.
Registre-se que, nas ações de busca e apreensão a notificação prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário, pois, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, para comprovação da mora é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento.
Tem-se hoje como pacífico o entendimento no sentido de ser “válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento”.
Pois bem. Vê-se nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo agravado à época da contratação (Id. 33572464), sendo que o aviso de recebimento (AR) retornou ao remetente, ora agravante, com a informação de “NÃO EXISTE O NÚMERO” (Id. 33572465).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, verbis:
(...) “Assim, em conclusão, o recurso especial comporta provimento, para, uma vez reconhecida a devida comprovação da mora, determinar o regular processamento da ação de busca e apreensão. Tem-se por prejudicado, destarte, o exame das demais alegações trazidas no recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "desconhecido". Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento da ação de busca e apreensão. Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora STJ - REsp: 1862215 RS 2020/0036469-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020)”.
Em sendo assim, a devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o agravado concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento.
Destarte, considerando que a notificação atingiu o seu objetivo, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, por restar atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de cassar, agora, em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 20/11/2023
0760953-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUIS ANTONIO DE ASSUNCAO SOUSA
Publicação07/12/2023