
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755169-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, consoante o disposto no art. 932, III, CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina -PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0819734-25.2022.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como substituto processual.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o processo nº 0819734-25.2022.8.18.0140 foi sentenciado, em 31 de agosto de 2023, tendo o juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido para, concedendo em definitivo a tutela antecipada vindica, determinar a cobertura das despesas médicas havidas por ocasião da internação do autor a partir de 24.05.2022.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755169-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2023