Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800267-24.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-24.2022.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-24.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO, SAMARA LUZIA COUTINHO COSTA MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800267-24.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO, SAMARA LUZIA COUTINHO COSTA MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMARA LUZIA COUTINHO COSTA MARTINS - PI19184-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, que reconheça como nula e/ou abusiva as cláusulas de contratação, a devolução em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais.



Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o BANCO DO BRASIL S/A:



a)a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, que forem devidamente comprovados, referentes a “tarifa pacote de serviços”, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;



b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.



Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.



Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença(Lei nº 9.099/95, art. 42).



O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95,deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.



Para fins de execução da sentençaapós transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.



Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.



Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.



P. R. Intimem-se.

 



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da legalidade da cobrança da tarifa bancária, da ausência de dano moral e do valor exorbitante dos danos morais. (Id nº 12729119).


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valores decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme Id nº 12729066.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.


Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.


Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.


Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a audiência de instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.



Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente referente ao que houve prova nos autos


Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.


Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito referente ao que foi efetivamente comprovado nos autos, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.



Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. 





 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800267-24.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO

Publicação

29/11/2023