Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800044-05.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIDO. ART. 85, §2°, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO ADICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-05.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


0800044-05.2022.8.18.0077- Apelações Cíveis

Origem: Uruçuí / Vara Única

Apelante / Apelado: ALZINETE PINHEIRO DE MOURA MIRANDA

Advogado: Fabiano Gomes Barbosa (OAB/PE n° 11.319)

Apelado / Apelante: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior(OAB/PI n°2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DESCABIDO. ART. 85, §2°, DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO ADICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer ambos os recursos para, dar parcial provimento à primeira apelação, interposta por Alzinete Pinheiro de Moura, e majorar, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor dos danos morais devidos pela instituição financeira à parte autora e; negar provimento à segunda apelação, proposta por Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, pelos fundamentos dispostos na decisão. Em razão do parcial provimento à primeira apelação e desprovimento à segunda apelação, deixo de majorar, nesta via, os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Alzinete Pinheiro de Moura Miranda, primeira apelante, em desfavor da Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento., segunda apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e dos débitos a ele imputados; condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais; determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da instituição financeira.

Primeira apelação (ID 9246569), interposta por Alzinete Pinheiro de Moura Miranda, postulando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, a fixação dos honorários sucumbenciais utilizando como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré.

Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária, ID 9246578, requerendo o desprovimento da primeira apelação.

Segunda apelação (ID 9246579), postulada pela Financeira Itau, na qual a entidade bancária pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, alegando, para tanto, a regularidade na contratação do cartão de crédito em discussão.

Contrarrazões requerendo o desprovimento do segundo apelo. (ID 9246588)

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em razão da ausência de interesse público na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


Sem preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos legais necessários à admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos apelatórios.

Na origem, trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por Alzinete Pinheiro de Moura em face da Financeira Itaú CBD S.A., por meio da qual a autora alega que foi surpreendida por uma ligação do banco réu, através da qual lhe foi cobrada por uma dívida de aproximadamente R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), decorrente de compras realizadas e não pagas por meio de um cartão de crédito supostamente adquirido/aprovado desde o dia 07.05.2018, ensejadora da inclusão do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.

Pretende, portanto, a autora, a obtenção de tutela jurisdicional indenizatória visando ressarcir os prejuízos advindos do abalo de crédito pela manutenção indevida da inscrição e declaratória da inexistência do negócio jurídico subjacente à inclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

A priori, insta consignar que a presente demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, motivo que torna imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Diante desse aspecto, inviável impor à parte autora, a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Esse tema se encontra exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual já se sumulou o posicionamento:



Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse sentido, não obstante o ônus da instituição bancária em comprovar a regularidade da contratação, inexistem nos autos qualquer documento relacionado ao instrumento utilizado na negociação, ainda que tenha sido realizado por meio virtual.

Assim, conforme consignado na sentença, a conduta do demandado denota falha na prestação de serviço, especialmente em relação ao dever de segurança, imprescindível na atividade bancária, porquanto omisso na aferição da legitimidade da contratação e da autenticidade das informações fornecidas pela efetiva contratante, que, utilizando-se de documentos pertencentes à parte autora, conseguiu, sem maiores obstáculos, obter cartão de crédito em nome da requerente.

Sendo assim, não merecem prosperar as alegações aduzidas pela instituição financeira para tentar ilidir as pretensões da autora.

Outrossim, constatada a inscrição indevida e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da responsabilidade civil do Banco, resta demonstrado o prejuízo moral vivenciado pela parte autora, razão pela qual deve ser indenizada.

Portanto, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da consumidora como mero dissabor do cotidiano. Nesses termos, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, no presente caso, entendo que a pretensão de majoração do valor fixado a título de danos morais, proposta pela primeira apelante, merece parcial acolhimento, motivo pelo qual arbitro a indenização, nesta via, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, não assiste razão à primeira apelante no que diz respeito à pretensão de utilizar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. Explico.

O Código de Processo Civil promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial

Assim, por meio da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, o CPC elenca uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Nesse sentido, considerando a existência de condenação na demanda em análise, impositivo a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade às disposições do art. 85, §2°, isto é, sobre o montante resultante da condenação.

Acertado, portanto, os fundamentos da sentença.

Dispositivo

Do exposto, voto por conhecer ambos os recursos para, dar parcial provimento à primeira apelação, interposta por Alzinete Pinheiro de Moura, e majorar, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor dos danos morais devidos pela instituição financeira à parte autora e; negar provimento à segunda apelação, proposta por Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, pelos fundamentos dispostos na decisão.

Em razão do parcial provimento à primeira apelação e desprovimento à segunda apelação, deixo de majorar, nesta via, os honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800044-05.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALZINETE PINHEIRO DE MOURA MIRANDA

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/11/2023