Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801864-62.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801864-62.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801864-62.2022.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: HORTENCIA VIEIRA GUIMARAES, JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A sentença (ID 13601666) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 739729934, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil), tendo como parâmetro a tabela da Justiça Federal, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI. c) Condenar, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), tendo como parâmetro a tabela da Justiça Federal, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI;

Razões do recorrente (ID 13601669), alegando, em suma, a regularidade da contratação e a transferência dos valores respectivos, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 13601675.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801864-62.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

HORTENCIA VIEIRA GUIMARAES

Publicação

22/01/2024