TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-71.2021.8.18.0027
APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Para configurar a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-71.2021.8.18.0027
Origem:
APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria das Merces Ferreira da Silva, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para reconhecer a ilegalidade das tarifas descontadas da conta da apelante, condenando o apelado a restituí-las, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta. Ante a sucumbência mínima, condenou a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado em danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o apelado no pagamento da indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a sorte não socorre a apelante, sem dúvida.
Como alhures acentuado na sentença recorrida, “A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.”
Destarte, indenizá-la por danos morais lhe conferiria uma vantagem indevida. Neste sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam via à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 24/11/2023
0800511-71.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS MERCES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2023