Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-25.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei. 3. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-25.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801245-25.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

2. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

3. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.

4. Sentença mantida. 




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença vergastada (ID 8996524) o Juízo singular indeferiu a petição de ingresso da parte autora por não ter juntado aos autos comprovante de endereço atualizado.

Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em síntese, a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, pois não é documento indispensável a propositura da demanda, como também não há previsão na lei nesse sentido. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos a origem (ID 8996527).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso (ID 8996531).

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.





VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois, foi deferido à parte apelante, em primeiro grau, os benefícios da justiça gratuita, portanto, resta dispensado o recolhimento das custas recursais respectivas.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade ou não de juntada de comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) da parte autora/apelante.

O Juízo de primeira instância determinou “Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.” (ID 8996520).

A parte apelante, contudo, não atendeu à determinação do Juízo (ID 8996523).

Diante disso, foi prolatada sentença que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 89965246):


“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” 

 

No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

 

No caso concreto, verifico que, de fato, não acompanha a petição inicial os documentos imprescindíveis para a propositura da ação. Isso porque, consoante prevê o art. 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar, dentre outros, "o domicílio e a residência do autor e do réu".

Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.

Logo, diante da ausência de demonstração atualizada do domicílio da parte apelante, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente a período de quase 13 (treze) meses anteriores à data da propositura da ação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Ademais, também observo que a parte apelante se trata de pessoa analfabeta e a procuração outorgada constante dos autos é datada de quase 01 (um) ano antes da data do ajuizamento desta ação.

Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo esta, contudo, descumprido a determinação do Juízo, manifestando-se nos autos apenas para a argumentar a desnecessidade de tal providência. Logo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Juízo a quo agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença objurgada não merece reparos.

Com efeito, há documentos que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.

Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493) (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 854-855).

Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória.

A esse respeito, bem assinalou a sentença que: "Analisando os autos, constatei que a parte autora juntou à inicial comprovante de residência bastante antigo. Por tal razão, determinei sua intimação para juntar documento mais recente, sob pena de extinção. Referida diligência, apesar de fácil cumprimento, não foi cumprida. Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.".

Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.

Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais de Justiça, em casos semelhantes:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJMS. Apelação Cível n. 0801252-55.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/02/2022, p: 08/03/2022)” (Destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS IMPLICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003118620208210116, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021)” (Destaquei) 

 

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto.


 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.   Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801245-25.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023