TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800817-87.2020.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE FERREIRA DANTAS, OTTOMAR DE MOURA AYRES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora narra ter recebido uma fatura de energia com vencimento para 13 de novembro de 2018, no valor de R$ 14.794,47, alegando irregularidade na instalação elétrica que não ocorreu. A empresa Equatorial foi contatada e informada sobre a inexistência de alterações no medidor, solicitando o cancelamento da fatura, sem sucesso.
Após a troca do medidor, novas faturas elevadas foram emitidas, causando desconforto ao Requerente. O fornecimento de energia foi interrompido devido a um suposto valor em aberto, mesmo com o pagamento das faturas não questionadas, resultando em impactos negativos à saúde e bem-estar do proprietário do imóvel.
Nesse passo requer a declaração de inexistência do débito em questão, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA DANTAS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para o efeito de: a) confirmar a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida (ID 12163069) e determinar à concessionária de energia demandada que se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora do demandante por inadimplemento do débito discutido nos presentes autos, sob pena de incidência de multa cominatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; b) declarar inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, no importe de R$ 14.794,47 (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a fatura com vencimento previsto para o dia 13 de novembro de 2018; e c) condenar a concessionária de energia demandada a pagar ao demandante a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais pela suspensão da energia elétrica indevida com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do STJ) (ID 10104143).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; a verdade dos fatos; o acúmulo em kws; o parcelamento do débito; a cobrança do resíduo; a inexistência de indenização por danos morais e materiais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral (ID 10104149).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.
Ademais, in casu, é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista inclusão do nome da requerente em órgão de restrição ao crédito e conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800817-87.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE FERREIRA DANTAS
Publicação17/01/2024