TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-19.2021.8.18.0037
APELANTE: JOSE MENDES VILANOVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Do exame dos documentos acostados aos autos, depreende-se que, não obstante o Magistrado a quo tenha invertido o ônus da prova (id nº. 8317872), determinando que o Apelado apresentasse documento de transferência eletrônica em benefício do Apelante, não foi apresentado nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.
II – Com efeito, deve se ressaltar que o print da tela de computador, como o anexado nos autos (id nº. 8317878 – pág.01) é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes.
III – Não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação (id nº 8317877 – pág.07), e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, devendo ser igualmente afastada, por corolário, a determinação de compensação de valores, reformando-se a sentença, nesse tocante.
IV – Entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-19.2021.8.18.0037.
Apelante: JOSÉ MENDES VILANOVA.
Advogado(s): Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº. 15.769) e Outro.
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado(s): Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº.9.024) e Outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MENDES VILANOVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800603-19.2021.8.18.0037), que julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar o cancelamento do contrato sob litígio, condenando o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, operando-se a devida compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado, e, ainda, na indenização pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais, o Apelante requereu, em suma: i) majoração pelos danos morais; e ii) não ocorrência da compensação do valor do empréstimo sob debate, considerando que o Apelado não juntou comprovante de disponibilização de valores válido.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 8317894).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº. 10480033.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.10912490).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº.10480033, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 804457666, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato sob litígio, condenando o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, operando-se a devida compensação dos valores disponibilizados pelo Apelado, e, ainda, na indenização pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse contexto, do exame dos documentos acostados aos autos, depreende-se que, não obstante o Magistrado a quo tenha invertido o ônus da prova (id nº. 8317872), determinando que o Apelado apresentasse documento de transferência eletrônica em benefício do Apelante, não foi apresentado nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.
Com efeito, deve se ressaltar que o print da tela de computador, como o anexado nos autos (id nº. 8317878 – pág.01) é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação (id nº 8317877 – pág.07), e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, devendo ser igualmente afastada, por corolário, a determinação de compensação de valores, reformando-se a sentença, nesse tocante.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem atingido o patamar de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECOTAR da sentença recorrida a determinação de compensação de valores, em face da ausência de comprovação da disponibilização do numerário debatido nos autos pelo Apelado, e, ainda, para MAJORAR a condenação pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0800603-19.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MENDES VILANOVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2023