
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761786-26.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Nulidade]
REQUERENTE: ARTUR FONSECA GUIMARAES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO, JOAN ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
EMENTA
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS IMPETRANTES. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (FUMUS BONI IURIS). RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO DE PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO (PERICULUM IN MORA). PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Artur Fonseca Guimarães, Francisco das Chagas Rodrigues do Lago e Joan Alves dos Santos relativo ao Mandado de Segurança nº 0800275-11.2020.8.18.0042, impetrado contra ato do Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia.
Em síntese, os requerentes alegam: que obtiveram liminar no mandamus para lhes assegurar nomeação em cargo público; que, posteriormente, o magistrado a quo determinou a intimação dos impetrantes para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, posteriormente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida; que a sentença violou o princípio da primazia de julgamento mérito; que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal dos autores (impetrante), nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; que presente os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, ante a probabilidade de provimento do recurso e a iminente da exoneração dos requerentes/impetrantes, que se encontram no exercício de suas funções desde maio de 2021.
Em decisão de id 13623838, o pedido não foi conhecido, porquanto o recurso a que se pretende a concessão de efeito suspensivo não havia sido interposto.
Os requerentes formularam pedido de reconsideração, informando que o apelo já foi interposto.
É o relatório. DECIDO.
A sentença proferida no mandamus de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e revogou a liminar anteriormente concedida, que havia determinado ao Município de Redenção do Gurgueia (leia-se: Prefeito) a nomeação dos impetrantes no cargo de vigia.
Neste caso, a sentença produz efeitos imediatamente, ou seja, o apelo eventualmente interposto não possui efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil:
Art. 1.012. (…)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Não obstante, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal admite o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diretamente ao Tribunal, nos seguintes termos:
Art. 1.012.. (…)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ;
II – relator, se já distribuída a apelação.
Num primeiro momento, o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido porque a apelação ainda não havia sido interposta, sendo manifestamente incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso inexistente.
Aliás, a própria literalidade do art. 1.012, § 3º, I, do CPC fixa como termo inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo a data de interposição do recurso. De fato, o dispositivo legal refere-se a “pedido de concessão de efeito suspensivo (…) no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição”.
Em sentido contrário, parte da doutrina defende a possibilidade do pedido de atribuição do efeito suspensivo ser formulado independentemente de prévia interposição do recurso. A propósito, confira-se:
Resta, porém, a seguinte indagação: poderia o pedido de concessão de efeito suspensivo ser formulado antes mesmo da interposição da apelação?
Parece-nos que sim. Muitas vezes, o tempo necessário para elaboração do recurso de apelação revela-se incompatível com a necessidade emergencial de suspensão dos efeitos da sentença. Assim, fazendo uma analogia ao art. 303 do CPC/2015, que trata do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, pode-se afirmar que, nos casos em que a urgência for contemporânea à interposição da apelação, a parte interessada poderá limitar-se ao requerimento de efeito suspensivo, dirigindo uma petição simples ao tribunal competente, que será regularmente distribuída, ficando o relator designado para exame prevento para futuro julgamento da apelação. Não deixa de ser, em última análise, um exemplo de tutela provisória antecipada antecedente recursal.1
Independentemente da posição adotada, o fato é que o recurso de apelação foi efetivamente interposto na origem, conforme noticiado pelos requerentes em sede de pedido de reconsideração.
Neste caso, a manutenção da decisão de inadmissibilidade do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas pela questão temporal ensejaria a apresentação de novo pedido neste Tribunal, provavelmente de idêntico, o que, decerto, não se coaduna os princípios da celeridade e economia processuais.
Por esse motivo, considerando que o apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo já foi interposto na origem, reconsidera-se a decisão que não conheceu do pedido, passando-se à análise dos pressupostos para a sua concessão.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem. O juiz de primeiro determinou “a intimação dos impetrantes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, oportunidade em que deverão manifestar e informar acerca da concretização de suas convocações, possíveis nomeações e o que entender de direito a respeito do objeto da presente ação”.
Conforme alegado pelos requerentes, consta nos autos de origem 9 (nove) certidões expedidas pela Secretaria da Vara informando que “o presente processo encontra-se aguardando devolução de mandado”.
Não obstante, o magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, consignando que “a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015”.
No caso dos autos, o fumus boni iuris encontra-se presente, pois a extinção do processo por negligência das partes ou abandono do autor exige intimação pessoal, conforme expressamente previsto no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.2
Embora o magistrado mencione a falta de interesse processual como o fundamento para extinção do processo (art. 485, VI, do CPC), trata-se, em verdade, de abandono do processo, ou seja, de ausência de manifestação dos impetrantes nos autos, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal, conforme precedente transcrito a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CABIMENTO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
- A inércia do autor/apelante em dar prosseguimento ao feito, não configura ausência de interesse processual, mas sim a hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, sendo que, nesse caso, necessária se faz a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do referido artigo.
- Não efetivada a intimação pessoal do autor, não cabe a extinção por abandono, impondo-se a cassação da sentença.3
De mais a mais, a extinção do processo por abandono ocorre quando o ato que deixou de ser praticado pelo pelo autor impedir o exame do mérito, não sendo esse o caso dos autos.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona: “O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável ao julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito. Assim, não se deve extinguir o processo, por exemplo, se o autor não depositar os honorários periciais: a consequência dessa inércia seria, no máximo, a não realização da perícia”.4
Além da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), presente também o periculum in mora, porquanto a sentença revogou liminar que assegurou a nomeação dos impetrantes no cargo de vigia. Neste caso, evidencia-se o risco de desfazimento do ato de provimento no cargo, nos termos da Súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Ressalte-se que a liminar foi proferida em 26/01/2021 e cumprida em 25/02/2021, com a convocação dos impetrantes por edital, produzindo efeitos há mais de 2 (dois) anos.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, reconsidero a decisão de id 13623838 e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800275-11.2020.8.18.0042, mantendo-se, via de consequência, a liminar concedida no mandamus em todos os seus termos.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/efeito-suspensivo-da-apelacao-no-novo-cpc-questoes-velhas-e-novas-por-daniel-colnago-rodrigues
2STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
3TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.054614-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 08/02/2021.
4DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual. v. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 727.
0761786-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorARTUR FONSECA GUIMARAES
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação18/10/2023