TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825020-18.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ANTONIA MENDES DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual (id 8338974), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados, a fim de conferir a validade da transferência de valores em favor da Apelada.
II - Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV - Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em impossibilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825020-18.2021.8.18.0140.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.383).
APELADA: ANTÔNIA MENDES DE BRITO.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI n° 17.541)
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA MENDES DE BRITO, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 8339003), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada, ao pagamento da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais e a compensação dos valores recebidos.
Nas suas razões recursais (id 8738989), o Apelante aduz, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, no mérito requer: a) o reconhecimento da existência do contrato; b) ausência da obrigação de indenizar; c) da impossibilidade da repetição do indébito; e, subsidiariamente, a condenação da repetição de indébito, na forma simples.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 8339012, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e requer a majoração dos danos morais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9626088.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10357099).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 9626088, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante aduz que, no caso em comento, o pagamento não foi realizado via TED ou DOC, mas sim através de ordem de pagamento. Ademais, após determinação favorável do Juízo a quo para expedição, do qual foi realizado conforme id de nº 8338992, o Recorrente alega que houve erro na sua expedição do ofício à Caixa Econômica Federal, diante disso, requereu novamente a expedição, que foi indeferida pela Juíza de 1º grau.
No entanto, em uma simples análise, constata-se apenas o inconformismo do Apelante com o conteúdo do ofício que lhe foi desfavorável, uma vez que o mesmo foi devidamente expedido, não vislumbrando nenhum erro a ser sanado, do que se conclui que agiu corretamente a magistrada ao indeferir o pleito após a conclusão do 1º pedido.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III - DO MÉRITO
Antes de emergir no mérito recursal, o Recorrido, em sede de contrarrazões, além do pedido de manutenção in totum da decisão recorrida, pugna pela majoração do quantum relativo à indenização por danos morais. No entanto, esta configuração não se trata de meio hábil para o referido pleito, pois as contrarrazões da Apelação é mero instrumento de resistência ao recurso interposto, nesse sentido, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há prova que demonstre o adimplemento integral da obrigação, pois os recibos de pagamento apresentados não comprovam o pagamento total dos aluguéis. Assim, deixou o apelante de atender ao ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A notificação prévia é exigida, somente, em casos de denúncia vazia em locação não residencial por prazo indeterminado. Em sendo a rescisão contratual motivada pela falta de pagamento, desnecessária a prévia comunicação. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, uma vez que não apreciado o pedido de gratuidade e, ainda assim, cumpridos os trâmites processuais, há que se considerar que houve o seu deferimento tácito. 4. A parte apelada, em sede de contrarrazões, requer o exame grafotécnico. Patente a inadequação da via eleita, pois as contrarrazões qualificam-se, processualmente, como veículo de resistência à pretensão recursal. O instrumento processual adequado para pleitear a reforma de decisão é o recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), e não as contrarrazões ao recurso interposto pela contraparte. 5. Ante o parcial provimento do presente recurso, não cabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dado que tal regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
(Apelação N° 0239547.46.2015.8.09.0023. 3ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça de Goiás. Relator: Desembargador Gilberto Marques Filho. Julgado em 17/05/2019). Destaquei.”
Desse modo, rejeito o pedido formulado em sede de contrarrazões, pois não se trata de impugnação de caráter modificativo do decisum, sendo a via adequada para esse fim a interposição de Apelação Adesiva, no caso em comento, e em detrimento, também, do princípio non reformatio in pejus, pois é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, como elenca as doutrinas de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, dispondo que, in litteris:
-“Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, pág. 169. 15° edição. 2018)
Retornando ao mérito recursal, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelante tenha juntado o instrumento contratual (id 8338974), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados, a fim de conferir a validade da transferência de valores em favor da Apelada.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, não havendo em que se falar na forma simples, haja vista que os descontos nos proventos da Recorrida foram indevidos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em impossibilidade de condenação em danos morais, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUUCUMBENCIAS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0825020-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA MENDES DE BRITO
Publicação25/10/2023