Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800983-96.2022.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800983-96.2022.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Elias Barbosa da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Eliomar Gomes Monteiro APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDUTA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, promoveu a compensação com a agravante de reincidência, visto que são circunstâncias igualmente preponderantes (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Assim, não há reparos a serem feitos nesse ponto. 2. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. 3. Na hipótese, evidencia-se que, apesar de a decisão proferida estar fundamentada na periculosidade do agente, o crime não envolveu violência nem ameaça à pessoa, o bem furtado é de valor sabidamente baixo (escada de ferro de 13 degraus) e foi recuperado. Não obstante isso, há de se ponderar que o réu possui condenação anterior por furto majorado ( processo nº 0800276-31.2022.8.18.0040), o que evidencia a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a garantia da ordem pública. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/111, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao apelante, quais sejam: I- Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800983-96.2022.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800983-96.2022.8.18.0040

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Batalha/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Elias Barbosa da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Eliomar Gomes Monteiro

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDUTA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.

1. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, promoveu a compensação com a agravante de reincidência, visto que são circunstâncias igualmente preponderantes (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Assim, não há reparos a serem feitos nesse ponto.

 2. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2

 3. Na hipótese, evidencia-se que, apesar de a decisão proferida estar fundamentada na periculosidade do agente, o crime não envolveu violência nem ameaça à pessoa, o bem furtado é de valor sabidamente baixo (escada de ferro de 13 degraus) e foi recuperado. Não obstante isso, há de se ponderar que o réu possui condenação anterior por furto majorado ( processo nº 0800276-31.2022.8.18.0040), o que evidencia a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a garantia da ordem pública. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/111, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao apelante, quais sejam: I- Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para substituir a prisão preventiva do réu Elias Barbosa da Silva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) do Código de Processo Penal, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP), na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,  10 a 17 de novembro de 2023.

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta pelo réu Elias Barbosa da Silva, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato em decorrência da prática do crime tipificado no artigo art. 155, §1º, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa requer: a) que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, com a devida redução da pena; b) que seja determinada a imediata soltura do recorrente, em face do flagrante constrangimento ilegal; c) Por fim, requer que se desconsidere ou reduza a obrigação pecuniária imposta ao réu, em razão da sua hipossuficiência.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para conceder a revogação da prisão preventiva pela incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena, mantendo a sentença objurgada nos seus demais termos.


 

 


VOTO


 


Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, consignou:

 

(…) 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. Nada obstante o sentenciado ostente condenação criminal - processo n. 0800276- 31.2022.8.18.0040 (pela prática de crime cometido em 18.03.2022, cuja condenação transitou em julgado em 07.10.2022), tal circunstância será considerada na fase seguinte desta dosimetria, para evitar, assim, a ocorrência de bis in idem. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. Inexiste circunstância que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. Feitas essas considerações, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Na hipótese dos autos, concorre a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão), eis que o réu confessou em seu interrogatório a conduta descrita na denúncia, e a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), já que o réu é definitivamente condenado pela prática de crime anterior (0800276-31.2022.8.18.0040). Nesse sentindo, tenho que é cabível a compensação da agravante da reincidência com atenuante da confissão espontânea, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ (AgRg no HC 653.557/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 24.06.2021), razão pela qual mantenho a pena do patamar anteriormente dosado, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de diminuição de pena. Concorre a causa de aumento de pena do art. 155, §1º, do CP (furto majorado pelo repouso noturno), ao que exaspero em 1/3 (um terço) a pena do acusado, ou seja, em 04 (quatro) meses, passando a dosá-la, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, pena que ora TORNO DEFINITIVA. (...)


Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, tendo sido a pena-base fixada em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, promoveu a compensação com a agravante de reincidência, visto que são circunstâncias igualmente preponderantes (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Assim, não há reparos a serem feitos nesse ponto. 


Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


 No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2


Noutro ponto, a defesa requer a revogação da prisão preventiva. 


In casu, o magistrado a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos:

 

(...) No caso dos autos, a necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando, analisada a vida pregressa do denunciado, fica demostrada a periculosidade deste, que, frisa-se, é reincidente em crime doloso da mesma natureza ao processado. Intui-se naturalmente, diante do quadro, que a soltura do acusado, ao menos agora, se por um lado trará balbúrdia ao sossego público, por outro lado prejudicará a aplicação da lei penal, porquanto ocasionará medo na população e, também, a ideia de que as instituições de combate à criminalidade são com esta complacentes. Importante argumentar, noutro vértice, que a prisão do denunciado antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória não ofende o princípio da presunção da não culpabilidade, conforme já está pacificado na jurisprudência (…) Destarte, não se pode olvidar de se dizer que a impunidade é uma das maiores causas do aumento da criminalidade no país, sendo alegada pela sociedade como propulsora da prática dos mais diversos crimes, o que justifica mais ainda a manutenção da prisão do réu. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória, máxime quando motivada, autoriza a manutenção da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 666458/SP). (...)

 

Na hipótese, evidencia-se que apesar de a decisão proferida estar fundamentada na periculosidade do agente, o crime não envolveu violência nem ameaça à pessoa, o bem furtado é de valor sabidamente baixo (escada de ferro de 13 degraus) e foi recuperado.

 

Não obstante isso, há de se ponderar que o réu possui condenação anterior por furto majorado ( processo nº 0800276-31.2022.8.18.0040), o que evidencia a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas para resguardar a garantia da ordem pública.


 Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/111, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao apelante, quais sejam: I- Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga .


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para substituir a prisão preventiva do réu Elias Barbosa da Silva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) do Código de Processo Penal, devendo ser expedido em seu favor alvará de soltura (dentro do BNMP).



  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800983-96.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ELIAS BARBOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023