Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802516-23.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AURORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802516-23.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802516-23.2021.8.18.0009

RECORRENTE: LUIS GONZAGA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AURORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802516-23.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUIS GONZAGA DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA - PI18699-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora alega que teve o crédito negado ao tentar fazer revisão no seu veículo e ao tentar fazer o financiamento de instalação de energia solar em sua residência, tudo pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Aduz ainda que fez diversas ligações para tentar solucionar o problema, mas não conseguiu. Requer, ao final, exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, a declaração de inexistência de débito entre as partes, a Repetição do indébito com o pagamento simples dos valores indevidamente cobrados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) tão somente para DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da ação.”

Razões do recorrente alegando, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; do direito; dos danos morais; dos danos pelo desvio produtivo; do quantum indenizatório. Por fim, requer que total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de arbitramento de reparação por danos morais no quantum indenizatório requerido na exordial ou no quantum arbitrado pelos nobres julgadores.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 






VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.





Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0802516-23.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIS GONZAGA DA ROCHA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

29/11/2023