TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802516-23.2021.8.18.0009
RECORRENTE: LUIS GONZAGA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AURORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802516-23.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LUIS GONZAGA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA - PI18699-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora alega que teve o crédito negado ao tentar fazer revisão no seu veículo e ao tentar fazer o financiamento de instalação de energia solar em sua residência, tudo pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Aduz ainda que fez diversas ligações para tentar solucionar o problema, mas não conseguiu. Requer, ao final, exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, a declaração de inexistência de débito entre as partes, a Repetição do indébito com o pagamento simples dos valores indevidamente cobrados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) tão somente para DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da ação.”
Razões do recorrente alegando, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; do direito; dos danos morais; dos danos pelo desvio produtivo; do quantum indenizatório. Por fim, requer que total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de arbitramento de reparação por danos morais no quantum indenizatório requerido na exordial ou no quantum arbitrado pelos nobres julgadores. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0802516-23.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS GONZAGA DA ROCHA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação29/11/2023