TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005618-23.2017.8.18.0140
APELANTE: GLEIDE BARBOSA COSTA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O insurgente sustenta que a parte demandada não comprovou ter realizado a notificação prévia do autor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Examinando os autos verifico que não assiste razão a pretensão recursal da parte apelante, pois há prova hábil de que a apelada cumpriu o que determina o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, notificação prévia à divulgação do registro no cadastro de inadimplentes, sendo posteriormente disponibilizada para consulta. 3. Nesse ensejo, acresce-se que os documentos indicam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento. Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLEIDE BARBOSA COSTA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante, contra SERASA S/A, ora Apelada.
Insurge-se a Apelante contra sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender estar preenchidos os requisitos legais para inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de Apelação (ID: 9250169), pede que seja reformada a sentença proferida em razão da evidente falha da empresa apelada em não realizar a notificação de forma prévia acerca da inscrição indevida, com a consequente imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante.
Em sede de Contrarrazões (ID: 9250174), a empresa apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando, em síntese, que a notificação da autora fora enviada para o endereço fornecido pela empresa credora; a inexistência de obrigatoriedade de comprovação do recebimento por parte do consumidor, conforme a Súmula 404, do STJ; que não cometeu qualquer ato ilícito, muito menos causou constrangimentos à autora, ora Apelante, agindo apenas no seu exercício regular de direito, especialmente porque houve a prévia comunicação do registro.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 10637410).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O insurgente sustenta que a parte demandada não comprovou ter realizado a sua notificação prévia quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Examinando os autos, verifico que não assiste razão a pretensão recursal da parte apelante, pois há prova hábil de que a apelada cumpriu o que determina o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, notificação prévia à divulgação do registro no cadastro de inadimplentes, sendo posteriormente disponibilizada para consulta.
Nesse ensejo, acresce-se que os documentos indicam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento. Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado.
Desse modo, é necessário apenas o envio da comunicação, sendo dispensável a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, a teor do que preconiza a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula n. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Portanto, provado o envio da comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, exclui-se a responsabilidade do órgão mantenedor.
Aliado a isso, a SERASA comprova a expedição da notificação que informa a inclusão do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro de restrição ao crédito, muito embora o endereço não tenha sido aquele em que o autor, ora Apelante, afirma residir.
Contudo, a responsabilidade pelo fornecimento do endereço para o envio do comunicado é da instituição credora, visto que a SERASA apenas efetua a anotação e encaminha o comunicado ao devedor, conforme os dados fornecidos pela instituição. Salienta-se, portanto, que a SERASA é mera administradora dos dados repassados por terceiros, e estes têm a responsabilidade sobre os dados repassados à empresa, que agiu no exercício regular de seu direito.
Desse modo, verifico, através dos documentos coligidos aos autos, bem como por meio da carta comunicação e a relação de remessa e protocolo dos Correios (IDs.: 9250051 - Págs. 72-74, Pág. 76), que o dever legal de notificação restou provado pela SERASA, que demonstrou o envio da correspondência para o endereço fornecido pela ora credora, em datas anteriores às datas de disponibilização do referido registro nos cadastros de inadimplentes.
Assim, a prova colhida nos autos é válida e capaz de evidenciar a regularidade do registro, bem como o atendimento ao comando da lei consumerista, cumprindo a demandada com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não havendo que se falar, portanto, em danos morais ensejadores da reparação civil.
Este é também o entendimento fixado nos precedentes desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. APELO IMPROVIDO.1 O CDC dispõe, em seu art. 43, sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos e proteção ao crédito. 2. O Apelado SERASA juntou aos autos a comunicação prévia exigida no Código do consumidor ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor. Ressalto que é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determinou que: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos d dados e cadastros".4 O SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito , portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais, razão ela qual improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Autor.5 Compulsando os autos verifico em fls. 73/77, a confirmação do envio da informação ao endereço informado na inicial pelo apelado. A jurisprudência entende que basta a comprovação do envio à residência.6 O STJ decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com AR - aviso de recebimento. Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CC), decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da súmula 404 do STJ ( STJ, REsp 1033274 MS 2008/0035831-7, T4 - QUARTA TURMA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento 6 de Agosto de 2013).7 Nesta senda, conheço do presente apelo para negar-lhe provimento mantendo a sentença e todos os termos. (TJPI 1 Apelação Cível N°2016.0001.004437-' 1 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 1 38Câmara Especializada Cível 1 Data e Julgamento: 13/0612018) Grifei.
Ante o acima exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majora-se a verba honorária sucumbencial recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majora-se a verba honorária sucumbencial recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total da condenação passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005618-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGLEIDE BARBOSA COSTA
RéuSERASA S.A.
Publicação19/12/2023