TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-45.2022.8.18.0026
APELANTE: ANA LUCIA MORAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ.
II – A “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id nº. 8642217 – pág.01) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), não havendo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada dos documentos.
III – Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração de requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação (id nº. 8642223 – págs. 01/02), ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo. Precedentes.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800058-45.2022.8.18.0026.
APELANTE: ANA LÚCIA MORAES DA SILVA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº.12.084).
APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado(s): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº. 153.999) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANA LÚCIA MORAES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (proc. nº. 0800058-45.2022.8.18.0026), que homologou a prova apresentada pelo Apelado para que produza seus efeitos jurídicos.
Nas suas razões recursais, a Apelante insurge-se, tão somente, em relação a ausência de condenação do Apelado quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que a pretensão foi resistida na esfera extrajudicial.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8642247).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8884157.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9094298).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, considerando os documentos acostados pelo patrono da Apelante (id nº. 11462586, nº. 11462587, nº. 11462588, nº.11462589 e nº. 11462590), quando instado a comprovar a sua hipossuficiência, deve ser ratificada a gratuidade da Justiça requerida, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo, nos termos da decisão id nº 8884157.
Passa-se a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à ausência de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado.
Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega que o Juiz a quo homologou a produção regular da prova, no entanto, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, pois entendeu pela ausência de pretensão resistida por parte do Apelado.
Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a CF, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.
Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.
Por conseguinte, de acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial (id nº. 8642217 – pág.01) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), não havendo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada dos documentos.
Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração de requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação (id nº. 8642223 – págs. 01/02), ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo.
No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).”
In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pela Apelante na presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0800058-45.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA LUCIA MORAES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2023