Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802501-48.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O caso em tela é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes no que tange ao impulso do feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802501-48.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802501-48.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O caso em tela é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes no que tange ao impulso do feito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802501-48.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11207760) interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 11207758), nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.


Na origem, a apelante ajuizou a demanda pretendendo a declaração da inexistência de contratos de empréstimos consignados questionados, o qual lhe impõe constantes descontos em seu benefício previdenciário, bem como indenização a título de danos materiais e morais, visto que não pretendeu o que ele materializa.


Na sentença (ID 11207758) o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 11207760) aduzindo, em suma, que a desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de pública, uma vez que a procuração particular juntada aos autos cumpre com as formalidades do art. 595 do CPC, qual seja, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 11207762) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Trata-se de apelação interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO contra sentença que indeferiu a petição inicial.


Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual, com vistas à resolução do mérito.


A propósito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


No caso em tela, trata-se de ação que visa a nulidade de relação processual, qual seja, contrato de empréstimo consignado.


Ocorre que em audiência, após tentativa de oitiva da parte autora, foi questionada a capacidade da autora para estar em juízo, oportunidade em que foi determinada a juntada de procuração pública e laudo médico atestando a capacidade da autora.


Consta nos autos certidão (id 11207757) informando o transcurso do prazo sem que a parte apresentasse os documentos requeridos pelo juiz em audiência.


Diante da inercia da parte autora, o juiz entendeu por extinguir o feito sem resolução do mérito.


Como se pode notar, o caso é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes em relação ao impulso do feito.


Nesse sentido, diferente do que alega a apelante, no caso não se trata de excesso de formalismo, uma vez que questionada a capacidade da parte autora cabia a esta a comprovação da sua capacidade, através da juntada de laudo médico, a fim de sanar o vício.


Vejamos as jurisprudências abaixo:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora às ordens de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do atual Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.1129956, 07019545720178070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018).


BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito, por mais de uma vez. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. Não há que se falar em intimação pessoal da parte, visto que a extinção ocorreu por indeferimento da inicial, uma vez que não houve o cumprimento da determinação judicial de emendar a inicial. A intimação pessoal do autor é pressuposto legal decorrente da extinção referente ao artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no parágrafo 1º do referido artigo. 5. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 6. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1088733, 07046394920178070003, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018).


Assim, impõe-se a manutenção do decisum que pôs fim prematuramente à pretensão da recorrente, considerando-se a inércia da autora/apelante na regularização da inicial, qual seja, comprovação da capacidade ativa.


Outrossim, não é possível a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, vez que cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é um das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.


É como voto.



 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0802501-48.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023