Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803215-21.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803215-21.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803215-21.2021.8.18.0136

RECORRENTE: JEFFERSON SOARES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803215-21.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JEFFERSON SOARES E SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON SOARES E SILVA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor com parcial provimento que reformou a sentença recorrida.

De forma sumária, o embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com a condenação em danos morais em valor arbitrado diverso do valor pedido pelo embargante.

O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado.

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ademais, cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

Ante o exposto, não havendo a apontada omissão e contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.










 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0803215-21.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JEFFERSON SOARES E SILVA

Réu

EXPRESSO GUANABARA LTDA

Publicação

29/11/2023