TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-25.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA LIMA DE SOUSA
Advogado(s): KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, SENTENÇA ANULADA. CORROBORADA AINDA MAIS PELO MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, devendo ser afastada a prescrição acolhida pelo MM. Juiz primevo. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. N° 10867501) interposta por MARIA LIMA DE SOUSA, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, que com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC
Nas Razões Recursais, tratando-se de empréstimo consignado, a parte apelante alega pela inexistência de prescrição; Que não deve ser aplicada a prescrição, uma vez que ao negócio jurídico realizado devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, nos termos de seu art. 27, o prazo prescricional de 05 anos. Argumenta, ainda, que, por ser caso em que ocorrem prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito do autor era renovada mensalmente; Que deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente; Que o último desconto ilegal foi realizado no mês 09/2019, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição.
Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 10867506.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 11554944 - Pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 07 de janeiro de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 800751264, no caso, a data de início do contrato, em 10/2014, sendo o último desconto, em 09/2019, com status encerrado, tendo sido descontadas 60/60 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais) cada, conforme se depreende do extrato, em ID. n° 10867487 - Pág. 1, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Ademais, não se pode olvidar que considerando que cabe ao Tribunal, dado o efeito translativo dos recursos, conhecer do error in procedendo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento.
In casu, percebe-se claramente que a sentença de ID. 10867499, não tem relatório, ainda que sucinto, que contenha os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Confirmando, ainda mais, a necessidade de cassação da sentença.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO QUE ACARRETA A INVALIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO COM A CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ATENDIMENTO DO QUE VEM PREVISTO NA LEI. (TJ-PR - AC: 5805489 PR 0580548-9, Relator: Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 01/07/2009, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 193).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, INSTALADA DE OFÍCIO - O relatório e a fundamentação são requisitos essenciais da sentença. É nula a sentença proferida sem relatório e sem fundamentação, em infringência ao disposto no artigo 458 do CPC. - Recurso prejudicado.(TJMG - Apelação Cível 1.0687.14.006593-3/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da sumula em 01/07/2016).
RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE DEMANDADA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO DA PARTE DEMANDADA, EM FACE DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA, TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA REQUERIDA, NOTADAMENTE OS RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado Nº 202001003662 Nº único: 0000529-83.2020.8.25.0054 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 06/11/2020).
IV – DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800036-25.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LIMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/12/2023