
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800655-94.2018.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA, THAIS MELO E SILVA MOREIRA BORGES, THAIANA COELHO NOBREGA MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Trata-se de recurso Apelação interposta pelo Município de Uruçuí – PI em face de decisão proferida em processo de Cumprimento de Sentença na qual o magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Insatisfeito com a Decisão acima mencionada, o Município de Uruçuí – PI, ora apelante, interpôs recurso de apelação, o qual não fora conhecido ao fundamento de inadequação da via processual eleita, oportunidade na qual o então relator destacou que a referida decisão deveria ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, e não por meio de Apelação Cível.
Da decisão de não conhecimento do recurso de apelação, Decisão ID 8866563, o Município de Uruçuí – PI interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo o conhecimento do recurso de Apelação Cível e o seu devido processamento.
Entretanto, se não bastasse o erro na interposição do recurso de Apelação, haja vista que, efetivamente, o recurso de apelação é via recursal inadequada para o caso em análise, também utilizou a via recursal inadequada ao impugnar a Decisão ID 8866563 por meio de Agravo de Instrumento. Isto porque a decisão ora mencionada é uma natureza monocrática proferida por Relator de Órgão Colegiado, e nessas situações o recurso adequado é o Agravo Interno e não o Agravo de Instrumento.
E, conforme se extrai pela jurisprudência pátria, o erro processual ora cometido se afigura grosseiro e não admite a aplicação da fungibilidade recursal. Vejamos:
RECURSO – AGRAVO INTERNO – SEGURO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA – ERRO GROSSEIRO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo interno. Ação regressiva que visa o ressarcimento de danos elétricos, já sentenciada. Concessionaria requerida (ora embargante) que opôs embargos de declaração. Sobreveio, contudo, certidão de trânsito em julgado. Pretende o provimento do agravo de instrumento, sob a alegação de vício de intimação, com a anulação do trânsito em julgado e do cumprimento de sentença. Inadequação. Decisão terminativa. Apresentação de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro. Recurso cabível de apelação, consoante expressa previsão contida no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Ausente requisito de admissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso de agravo interno não provido. (TJ-SP - AGT: 20147429320238260000 Piracicaba, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPÓLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
Destarte, o Agravo de Instrumento ora interposto é via processual inadequada, pois, conforme se extrai, o recurso adequado é o Agravo Interno e a utilização de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro que não admite a aplicação da fungibilidade recursal.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento ante a inadequação da via processual eleita para manter a Decisão ID 8866563 de não conhecimento do recurso de apelação.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data pelo sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800655-94.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuLAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES
Publicação22/10/2023