TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806782-02.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDA ERNESTO DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura a rogo e das 02 (duas) testemunhas (id n° 8475543 – pág.03/05), nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
II – Não obstante isso, depreende-se que o Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu mediante creditamento na conta-corrente da Apelada.
III – Não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 341785310-2.
IV – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula ante a não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda, se for o caso.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Magistrado a quo merece ser mantido, considerando que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela desarrazoado, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0806782-02.2021.8.18.0026.
Apelante :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197-A).
Apelada : RAIMUNDA ERNESTO DA COSTA.
Advogado :Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº. 11.069).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (proc. nº. 0806782-02.2021.8.18.0026), que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o contrato resta formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com a observância de todos os seus requisitos legais; ii) inexistência de danos materiais; iii) ausência de comprovação de dano moral; e vi) irrazoabilidade no valor da condenação do dano moral; iv) dever de restituição do montante comprovadamente recebido pela Apelada; v) os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir do arbitramento; e vi) deve ser reduzida a condenação pelos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 8475563).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10103345.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10464338).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10103345, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do Apelado, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura a rogo e das 02 (duas) testemunhas (id n° 8475543 – pág.03/05), nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Não obstante isso, depreende-se que o Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu mediante creditamento na conta-corrente da Apelada.
Por conseguinte, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 341785310-2.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula ante a não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda, se for o caso.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem sido fixado em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Magistrado a quo merece ser mantido, considerando que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pleito do Apelante de que os juros de mora de eventual condenação pelos danos morais devem ser fixados a partir do arbitramento, evidencia-se a sua ausência de interesse recursal, quanto ao ponto, considerando que na sentença recorrida os juros de mora já foram fixados nesses termos.
Por último, o Apelante pugna pela redução dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.
É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela desarrazoado, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/10/2023
0806782-02.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA ERNESTO DA COSTA
Publicação25/10/2023