Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800013-68.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3.Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-68.2019.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-68.2019.8.18.0051

APELANTE: OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2.Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3.Embargos de declaração não providos.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVA AMELIA DA CONCEIÇÃO em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800013-68.2019.8.18.0051, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.

O referido acórdão (id.10121347), negou provimento à apelação interposta pela embargante, uma vez que não cumpriu a determinação que lhe fora imposta, qual seja a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão.

Nas razões recursais (id.10407476), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou acerca do pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial Ao final, pede que seja sanada a omissão e reformada a sentença.

Em contrarrazões (id.11506400), requer o Embargado que não sejam conhecidos e providos os embargos, devendo ser rejeitados os pleitos formulados pela parte autora, haja vista a ausência de vício a ser sanado.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando ”o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado na inicial no que tange a inversão do ônus da prova.

Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante foi intimada da decisão (id.8093903) para juntar aos autos documentos considerados pelo magistrada como indispensáveis para análise do feito, destacando na própria decisão que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado.

Todavia, a mesma devidamente intimada (id.8093905), quedou-se inerte à determinação judicial.

Dessa forma e diante da situação da inércia da parte embargante, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da decisões proferida no processo (id.8093903) tem-se que o instituto da inversão do ônus já tinha sido debatido no processo.

Ademais, não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É neste sentido a jurisprudência hodierna.

 

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0

Jurisprudência•Data de publicação: 03/12/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  

Sendo assim, a exigência do Magistrado quanto a juntada dos documentos se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório. Constato que tal atitude não viola o instituto da inversão do ônus da prova, incorporado na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que, como já exposto anteriormente, atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, tal como o instituto da inversão do ônus da prova, sendo o mesmo também fundamentado nas decisões anteriores, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pela Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 4ª Câmara Especializada Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.

Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.

Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.

3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).

4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.

5. Agravo regimental não provido.(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.

2 - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009).



Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, na referida apelação, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)


Por tais razões, não procede o argumento da Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, aos embargos declaratórios ante a inexistência das omissões alegadas.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 


Teresina, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800013-68.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVA AMELIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2024