Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013091-23.2016.8.18.0002


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui eventual negativa da instituição financeira em fornecer tais informações, bem como os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013091-23.2016.8.18.0002 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013091-23.2016.8.18.0002

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui eventual negativa da instituição financeira em fornecer tais informações, bem como os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência.

- A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes.

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por  FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BMG SA, ora recorrido.

Sobreveio sentença (ID 7572866 – Pág. 25/27) em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, ao tempo em que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 7572866 – Pág. 28/34), alegando, em síntese, que todos os documentos essenciais à propositura da ação, como, procuração, extratos bancários disponibilizados pelo banco, documentos pessoais da parte autora, extrato/histórico do INSS e comprovante de endereço atualizado, estão inseridos nos autos do processo. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de 1º grau para que a demanda seja julgada procedente.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7572866 – Pág. 38/44), pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação de toda a sua família, ressaltando ainda que o valor do seu benefício corresponde a um salário mínimo, conseqüentemente a sua única fonte de renda foi flagrantemente usurpada,

Na hipótese, é possível se inferir dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). 

Observa-se que nos termos da jurisprudência da Corte Especial, para a propositura da ação são indispensáveis os documentos que comprovam a ocorrência da causa de pedir, qual seja, a negativa de recebimento dos valores contratados, conforme declarado na exordial. Assim, deveria o autor, ora recorrente, comprovar o descumprimento do contrato quanto ao repasse da importância contratada, seja em quantia inferior ou ausência desta acostando aos autos extrato bancário demonstrando suas alegações.

Nesta esteira, o descumprimento, pela parte autora/recorrente, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, 16/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0013091-23.2016.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/01/2024