PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800186-59.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelantes: LUIZ FELIPE ALVES GUEDES E EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos.
2. In casu, o magistrado de primeiro grau, sem apresentar a devida fundamentação para exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo, apenas citou a existência de duas causas de aumento, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Incidência da súmula nº 443 do STJ. Redimensionamento da pena.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, para o réu LUIZ FELIPE ALVES GUEDES; e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, para o réu EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA e EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta no Procedimento Policial que no dia 21 de janeiro de 2022, por volta das 15h10min, na Drogaria Vital Pharma, localizada na Avenida Dirceu Arcoverde, n.º 253, Bairro Tiberão, nesta cidade, os Denunciados LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA e EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, em concurso e fazendo uso de arma branca (FACA), subtraíram, para si, 1 (um) aparelho celular de marca Samsung Galaxy A32, lilás, 1 (um) aparelho celular de marca Samsung Galaxy A01, azul, e a quantia aproxima de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Por ocasião dos fatos, a Vítima ALEXSANDRA DE SOUSA FEITOSA, que trabalha como atendente na farmácia, estava em seu local de trabalho quando adentraram 2 (dois) indivíduos se passando por clientes. Que pediram uma fita transparente, ocasião em que se abaixou para pegar o produto.
Ademais, a Vítima foi surpreendida por um dos indivíduos que pegou uma faca que estava na cintura e anunciou o assalto e pediu o dinheiro do caixa. Assim, ela entregou a quantia aproximada de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e dois celulares.
A Vítima repassou as características dos suspeitos a polícia, o que somado as imagens do circuito interno de vigilância, permitiu chegar-se na pessoa dos Denunciados. Tendo LUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA sido apreendido em flagrante e CONFESSADO o crime.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando os denunciados pela prática do crime de roubo majorado, com previsão no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A Defesa Técnica dos apelantes requer, em sede de razões recursais, aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão da concorrência das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma branca, uma vez que o magistrado não teria apresentado, com base em elementos concretos, os motivos que o levaram a exasperar a pena em patamar acima do mínimo.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja alterada a fração utilizada em razão das majorantes citadas, por ausência de fundamentação adequada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, “para que seja estabelecida, na terceira fase de dosimetria, a fração mínima de 1/3 (um terço) de aumento da pena, em razão da ocorrência das majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, CP)”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da Concorrência de duas causas de aumento. Incidência da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça
Sustenta a defesa haver impossibilidade na aplicação de duas causas de aumento em conjunto, valendo-se para tanto o magistrado de fração de exasperação superior ao mínimo, sem apresentar a devida fundamentação.
Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.
A propósito, é esse o teor da súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais.
2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), sem fazer referência aos elementos do caso concreto ou ao modus operandi do delito. Vejamos:
“Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, CP), incremento a pena em metade fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão para cada réu”.
Dessa forma, assiste razão aos Apelantes. Caso qualquer uma das causas de aumento citadas fosse aplicada isoladamente, exasperaria a pena no quantum de 1/3.
Assim, acolho o pedido de reforma da decisão para exasperar a pena de ambos os réus, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 1/3 ao invés de 1/2.
Passo a análise da dosimetria de ambos os réus. Importante ressaltar que o magistrado procedeu a individualização das penas de forma conjunta.
1ª FASE
Não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, de maneira que a pena-base de ambos os réus restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE
O magistrado reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea para ambos os réus, mas consignou a impossibilidade de a pena intermediária ficar aquém do mínimo legal, em virtude da Súmula nº 231, do STJ. Assim, fica a pena intermediária mantida em 4 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE
Ante a falta de fundamentação para a incidência cumulativa das majorantes indicadas, é necessário reduzir a fração de exasperação de 1/2 para a mínima de 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os réus.
Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, reduzo a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal.
Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.
Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar dos apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, para o réu LUIZ FELIPE ALVES GUEDES; e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, para o réu EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800186-59.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
Autor2º Distrito Policial de Floriano
RéuLUIZ FELIPE ALVES GUEDES DE SOUSA
Publicação14/11/2023