Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800650-89.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMPROVANTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 2. Banco apelado juntou documento no ID 10632951 que consta as informações do negócio jurídico, ora em análise, inclusive a informação de que se trata de refinanciamento de empréstimos realizado em terminal eletrônico, de forma que parte do crédito desse novo contrato é utilizado para quitar débito existente junto à instituição financeira e o valor remanescente é disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante. 3. Fora acostado, comprovante bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que fora creditado o valor de R$ 10.911,91 (dez mil novecentos e onze reais e noventa e um centavos), oriundo do refinanciamento, decorrente do empréstimo pessoal 912916437, cujo está sob judice neste processo. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou. 4. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 7. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, cabalmente, que tal contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-89.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-89.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMPROVANTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.


1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico.

2. Banco apelado juntou documento no ID 10632951 que consta as informações do negócio jurídico, ora em análise, inclusive a informação de que se trata de refinanciamento de empréstimos realizado em terminal eletrônico, de forma que parte do crédito desse novo contrato é utilizado para quitar débito existente junto à instituição financeira e o valor remanescente é disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante.

3. Fora acostado, comprovante bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que fora creditado o valor de R$ 10.911,91 (dez mil novecentos e onze reais e noventa e um centavos), oriundo do refinanciamento, decorrente do empréstimo pessoal 912916437, cujo está sob judice neste processo. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou.

4. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos.

5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

6. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

7. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, cabalmente, que tal contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado

8. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


 


             RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES, contra sentença proferida nos autos da , ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.


Em sentença (ID 10633065), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:


(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Condeno, ainda, a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.”

(...)


 MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES, interpôs recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 10633072.

Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.

O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 10633076.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira


RELATOR


 

                      Passo ao voto.


 


                      VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº10646098 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

A instituição financeira, ora apelada, aduz que o contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado juntou documento no IDs 10632951,10632952 que consta as informações do contrato, ora em análise, inclusive a informação de que trata-se de refinanciamento de empréstimos realizado em terminal eletrônico, ou seja, houve renegociação do débito, através do terminal eletrônico, e desta operação resultou na liberação de crédito em favor do mutuário, de forma que parte do crédito desse novo contrato é utilizado para quitar débito existente junto à instituição financeira e o valor remanescente é disponibilizado em conta bancária do devedor/contratante.

Constata-se, ainda, que fora acostado, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que fora creditado o valor de R$ 10.911,91 (dez mil novecentos e onze reais e noventa e um centavos), oriundo do refinanciamento, decorrente do empréstimo pessoal 912916437, cujo está sob judice neste processo. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou.


Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos. Além do mais, a autora da ação só poderia contrair o mencionado empréstimo, por meio de TAA com utilização do seu cartão magnético, com a utilização de senha.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


Com este entendimento, colho os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)


RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).


Por tudo que fora exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos.

Não como responsabilizar o banco por movimentações efetuadas mediante uso de cartão magnético pela autora da ação, que se usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta, conforme se verifica no comprovante de operação juntado pela instituição financeira, ora apelada, no ID 10632951.

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 2%(dois por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, cabalmente, que tal contratação se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira
Relator

 

Detalhes

Processo

0800650-89.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/11/2023