TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-50.2021.8.18.0045
APELANTE: SIMPLICIO SOARES MATOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EMBASADA EM CONTRATO INEXISTENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
2. É dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor, tal como incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.
3. A inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor, causando-lhe lesão extrapatrimonial. Dano moral configurado.
4. Demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito, na forma do art. 42, do CDC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SIMPLÍCIO SOARES DE MATOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801731-50.2021.8.18. – Vara Única da Comarca de castelo do Piauí-PI), ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ora apelado.
Na peça vestibular, sustenta a parte Autora que apesar de não haver realizado nenhuma operação financeira com qualquer Instituição financeira, tendo sido o seu nome negativado em cadastro de crédito em razão de débito equivalente a um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 1.126,89).
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo lhe ser devolvido em dobro a quantia indevidamente cobrada, a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e, a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano moral. Enfim, requer a concessão de tutela antecipada para retirar seu nome do cadastro negativo supracitado, e a procedência da ação, condenando o requerido em honorários advocatícios.
Na contestação (Num. 10185389 - Pág. 1/13), o Banco demandado, preliminarmente, impugna os pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela antecipada, e suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a cessão do contrato, que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico, da notificação a cessão de direito, da incidência da Súmula 385, do STJ, da ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal, ausência de comprovação de dano, não comprovação do dano moral. Ao final, requer a improcedência integral da ação.
O requerido não juntou contrato discutido nesta demanda, bem como, não juntou comprovante de transferência de valor em favor da parte autora.
Na sentença (Num. 10185410 - Pág. 1/5) o r. Juízo singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 10185411 - Pág. 1/5), reiterando os mesmos fundamentos da inicial, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos inicialmente formulados.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 10185466 - Pág. 1/17), requerendo a manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de cobranças abusivas baseadas em suposto contrato bancário em tese firmada entre as partes, e, consequentemente, se houve, ou não, danos morais e material passíveis de indenização.
O autor/apelante afirma na inicial que vem recebendo cobranças indevidas do Banco apelado, que incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contraída com base em contrato bancário que afirma não ter firmado.
Alega o recorrente em suas razões a ilicitude do contrato, bem como, que o apelado não comprovou a transferência de valor em seu favor, pleiteando reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos da inicial.
Segundo a “Teoria do Risco da Atividade”, a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
.......................................................................................”
É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelante, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.
Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora/apelante, em 22.08.2021, tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito (SPC) em decorrência de suposta dívida no valor de um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 1.126,89), com data de vencimento em 22.10.2019, tendo como origem o Contrato nº 3463437893256062, conforme documento Num. 10185372 - Pág. 2.
O Banco demandado, afirma que, através do Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos e Declaração de Cessão de Crédito passou parte da Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais à apelada, incluindo assim, a dívida da parte autora.
Afirma ainda, que o empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, contudo, não juntou documentos para comprovar suas alegações. Ressalta-se que o apelado juntou tão somente Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física”, o que não faz prova do empréstimo cobrado.
O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovara a validade do suposto depósito (print).
O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.
Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência.
Segundo a legislação consumerista o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões (art. 6º, III e art. 31, do CDC).
Com efeito, é dever da Instituição Bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos objeto de cobrança, antes de adotar medidas no sentido persuadir o suposto devedor para cumprir a obrigação, tal como a anotação em cadastro restritivo de crédito, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.
No caso, o apelante fora cobrado por suposta dívida decorrente de empréstimo realizado em caixa eletrônico, contudo, o Banco apelado não juntou o contrato que comprove a realização o empréstimo nem comprovante de depósito de valor em favor da apelante, dando ensejo à caracterização da abusividade.
Pelo que se demonstrou nos autos, a inclusão do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida decorrente de contrato cuja existência não fora comprovada, fere a dignidade do consumidor autor/apelante, causando-lhe lesão extrapatrimonial.
Desse modo, merece reforma a sentença, haja vista que, a parte autora demonstrou o abuso do direito praticado pelo Banco apelado ao cobrar dívida baseada em ajuste contratual inexistente.
Assim, deve ser reformada a sentença, para que a requerida/apelada cancele a inscrição referente ao débito em questão, sob pena de multa diária.
A propósito, nos termos do Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O entendimento jurisprudencial sumulado acima descrito fora originado de tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 466), com idêntica redação, devendo, pois, ser aplicada ao caso em análise.
Saliente-se, ainda, que não se aplica ao caso em concreto o Tema Repetitivo nº 922, segundo o qual “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ", haja vista que não há comprovação de anotação legítima preexistente.
De fato, há inequívoco nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à parte requerida (cobrança de dívida embasada em contrato inexistente) e o dano moral (extrapatrimonial) que afirma haver sofrido a parte apelante, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença, para que o apelado seja condenado no pagamento de danos morais.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que tange ao dano material, este consubstanciado no pedido de restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, formulado pelo autor na peça inaugural, não merece acolhimento o recurso interposto.
Na hipótese dos autos, apesar de haver sido reconhecida a cobrança indevida, fato que, como fixado acima, configurou o dano moral, não houve a comprovação de qualquer pagamento pelo autor/apelante, muito menos invasão no seu patrimônio a fim de se promover o pagamento da dívida declarada inexistente.
Assim, não há que se falar em condenação da parte apelada em repetição de indébito (indenização por dano material), pois não houve qualquer espécie de pagamento em decorrência da cobrança indevida.
Nesse sentido, seguem os precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação do pagamento indevido para se exigir a repetição com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DA NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA DE TAXA SATI. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) omissis (...)
2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1817970/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
(...) omissis (...)
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1428218/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”
Desse modo, demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito pelo Banco recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença, para reconhecer a nulidade da cobrança referente ao contrato nº 3463437893256062, determinar a retirada do nome da apelante do cadastro do SPC, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00) reais, até o limite de trinta (30) dias e, condenar a parte apelada no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Inverto o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0801731-50.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSIMPLICIO SOARES MATOS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação09/01/2024