Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000613-92.2015.8.18.0074


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações dos policiais militares, que figuram como ofendidos, e pelo depoimento da testemunha ocular, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o auto de resistência à prisão, o termo de uso de algemas, os autos de exame de corpo de delito e o termo de oitiva e interrogatório da ré. 1.1. Os policiais militarem foram uníssonos ao afirmarem que a acusada proferiu palavras de cunho ofensivo, quais sejam, “corruptos” e “ladrões de farda”, bem como palavrões. Ainda, que a ré agrediu fisicamente o policial Lacerda, conforme se extrai dos dos depoimentos prestados em juízo e do auto de exame de corpo de delito. Ademais, embora a ré, não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada, o seu interrogatório extrajudicial guarda harmonia com as declarações dos agentes de polícia, firmes e desprovidas de contradição, bem como com o depoimento da testemunha também ouvida. 2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória. 3. Apelo conhecido e não provido em conformidade parcial com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000613-92.2015.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000613-92.2015.8.18.0074

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado 

 


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações dos policiais militares, que figuram como ofendidos, e pelo depoimento da testemunha ocular, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o auto de resistência à prisão, o termo de uso de algemas, os autos de exame de corpo de delito e o termo de oitiva e interrogatório da ré. 1.1. Os policiais militarem foram uníssonos ao afirmarem que a acusada proferiu palavras de cunho ofensivo, quais sejam, “corruptos” e “ladrões de farda”, bem como palavrões. Ainda, que a ré agrediu fisicamente o policial Lacerda, conforme se extrai dos dos depoimentos prestados em juízo e do auto de exame de corpo de delito. Ademais, embora a ré, não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada, o seu interrogatório extrajudicial guarda harmonia com as declarações dos agentes de polícia, firmes e desprovidas de contradição, bem como com o depoimento da testemunha também ouvida.

2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória.

3. Apelo conhecido e não provido em conformidade parcial com parecer ministerial.


  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca Simões/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.

Depreende-se da exordial (ID 9017273 – p. 33/34), sinteticamente, que, no dia 27 de setembro de 2015, na Vila Nair, em Simões/PI, a denunciado desacatou os policiais Lacerda e Roberto, após os mesmos serem informados que a denunciada teria agredido o Sr. Samuel.

Acrescenta que a denunciada proferiu palavras de cunho ofensivo: “corruptos” e “ladrões de farda”, além de palavrões e agressões físicas.

Instruída (ID 9017273), dentre outros, com boletim de ocorrência policial (p. 04), auto de resistência à prisão (p. 05), termo de uso de algemas (p. 06), autos de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 07/09 e 12/13), termo de declarações (p. 10), termo de oitiva e interrogatório (p. 14/15), etc.

O feito seguiu seus ulteriores termos, sendo designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo. Contudo, não houve comparecimento da autora do fato. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de outubro de 2019. Durante a audiência, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e aberto prazo para apresentação na forma escrita pela defesa.

Sentenciando (ID 9017273 – p. 96/99), o magistrado de primeiro grau condenou ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS pela prática do crime de desacato, na forma do artigo 331 do Código Penal, à pena de 06 (meses) de detenção, no regime inicial aberto, e, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendeu a pena pelo prazo de 02 (dois) anos mediante condições.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (p. 106/109), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (p. 118/122), requereu pelo conheço e não provimento do recurso.

Em parecer (ID 12947382), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recursos de apelação.

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de desacato, na forma do artigo 331 do Código Penal.

Requer a defesa, em síntese, a absolvição da apelante da imputação contida na sentença vergastada, por insuficiência de provas.

Da instrução processual se depreende que os agentes policiais, na madrugada do dia 27 de setembro de 2015, estavam fazendo rondas em um clube, aonde acontecia uma festa, quando a pessoa de Samuel Silva Pereira se aproximou dos policiais e narrou que Ana Cristina dos Santos Ramos estaria o lesionando com um cigarro aceso. No momento em que Samuel informava o acontecido aos policiais, Ana Cristina se aproximou e agrediu Samuel. Os policiais militares Roberto e Lacerda, diante da situação, tiraram Ana Cristina para fora do ambiente da festa para conduzi-la a delegacia. Em seguida, quando estavam saindo do clube Ana Cristina, que estava sendo segurada pelo policial Lacerda, o agarrou pela gola da farda e o puxou com força. Após, Ana Cristina começou a lesionar o policial Lacerda com as unhas, a fim de se livrar da ação da polícia e não ser conduzida para a delegacia. Os policiais conseguiram colocar Ana Cristina na viatura, sendo que no interior desta, a mesma começou a ofender a guarnição, chamando os policiais de “corruptos”, “ladrões de farda”, além de proferir palavrões.

Alega a defesa que as provas são insuficientes para a condenação, afirmando que não existe um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva, uma vez que as provas colhidas na fase processual são frágeis e, inclusive, a versão da ré não constou dos autos, para que assim houvesse um sopesamento sistemático das provas.

Pois bem.

No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações dos policiais militares, que figuram como ofendidos, e pelo depoimento da testemunha ocular, ambos em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o boletim de ocorrência, o auto de resistência à prisão, o termo de uso de algemas, os autos de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 07/09 e 12/13) e o termo de oitiva e interrogatório da ré.

O delegado de polícia José Augusto Lacerda relatou, em juízo, que toda a família da acusada é conhecida da polícia; que no dia do fato estava de serviço quando foram comunicados pelo companheiro da vítima de nome Samuel, dando conta de que não aguentava ser agredido pela Ana Cristina; que ao conversarem com Samuel verificaram que o mesmo estava com os braços queimados por ponta de cigarro; que no momento em que estavam conversando com Samuel a Ana Cristina chegou e começou a agredir o Samuel, tendo o policial Roberto tomado a frente e ela começou a agredir fisicamente o policial Roberto e o depoente; que quando pegou no braço da acusada ela arrancou os coros do braço do depoente com as unhas; que conseguiram colocar ela dentro da viatura, momento em que a mesma começou a dizer que era menor e por conta disso acionaram o Conselho Tutelar, mas depois chegaram a conclusão que ela era maior de idade; que levaram a acusada para a delegacia para as providências; que a acusada chamou o depoente e seu colega de corruptos e ladrão e os mandou ir tomar no cu (mídia audiovisual ID 11612507).

O policial Roberto Silva Rodrigues ratificou e acrescentou que confirma seu depoimento prestado na delegacia de polícia; que toda a família da acusada é conhecida da polícia; que no dia do fato estava tendo uma festa e estavam fazendo rondas, quando souberam que a denunciada estava agredido seu companheiro com um cigarro; que quando estavam conversando com o Sr. Samuel, a denunciada chegou agredindo Samuel e chamou o depoente e seu colega de policiais corruptos; que no momento em que estava conduzido para delegacia a acusada mandou os policiais irem tomar no cu; que quando ainda estavam no clube a denunciado chamou de ladrões de farda (mídia audiovisual ID 11612507).

A testemunha Samuel Silva Pereira, presente no momento dos fatos, declarou em juízo que no tempo era namorado da acusada; que no dia estava na festa na Vila Nair; que a acusada começou a ir para cima dele e que falou com ela e a acusada pegou e o queimou com um cigarro; que foi chamar os policiais e a acusada pegou e reagiu; que viu a acusada reagindo; que a acusada falava palavrões para os policiais; que os policiais conseguiram conduzi-la para a delegacia; que confirma que a acusada chamou os policiais de “corruptos” e “ladrões de farda” (mídia audiovisual ID 11612507).

Embora a ré tenha sido regularmente intimada (ID 9017273 – p. 78), não compareceu à audiência de instrução e julgamento para ser interrogada. Entretanto, em depoimento à autoridade policial, a acusada, apesar de negar a acusação, afirmou que estava no local e hora mencionados e que estava fumando um cigarro e passou próximo ao seu ex-companheiro Samuel e triscou sem querer o cigarro no braço dele. Admitiu, ainda, que depois que Samuel foi comunicar o fato aos policiais, aproximou-se dele e começou a discutir, sendo que após um dos policiais pegar no seu braço, ela pegou na camisa do outro policial. Por fim, aduziu que no interior da viatura chamou os policias de “corruptos” e “ladrões de farda”, bem como que lembra que mandou os mesmos “tomar no cu” (p. 14).

Assim, embora a ré, não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada, o seu interrogatório extrajudicial guarda harmonia com as declarações dos agentes de polícia, firmes e desprovidas de contradição, bem como com o depoimento da testemunha também ouvida em juízo.

Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações dos ofendidos e pelo depoimento testemunhal, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

O magistrado a quo, em juízo de valoração quanto à prova produzida, aduziu que:

Conforme se depreende dos depoimentos acima transcritos a denunciada desrespeitou os policiais militares com palavras de baixo calão (ladrões de farda, corruptos e os mandou ir tomarem no cu). (…) Por conseguinte, para que se impute a conduta típica a denunciada Ana Cristina dos Santos Ramos, mister restar comprovado que existiu a intenção deliberada de menosprezar os policiais quando no exercício de sua função. Inicialmente, importa observar que os fatos ocorreram em uma festa na Vila Nair, quando os policiais atendiam uma ocorrência onde envolvia a acusada e seu ex-companheiro, situação em que se verificou a nítida intenção da acusada em menosprezar, em público, a atuação dos policiais, já que no local os chamou de ladrões de farda corruptos os mandou irem tomar no cu. Portanto, vê-se que o denunciado ofendeu e menosprezou funcionários públicos no exercício de sua função, apurando-se em sua conduta o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o especial fim de agir consistente na vontade de desprestigiar a função pública dos ofendidos. Destarte, presente todos os elementos exigidos para a configuração do tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal que assim dispõe: Do exposto, resta configura a prática do crime de desacato pela denunciada, o que impõe sua condenação nos termos da lei (ID 9017273 – p. 97/98).

Prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.

Assim, não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos e utilizadas pelo juízo de primeiro grau para fundamentar a sentença condenatória. Neste sentido:

TJPI. PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF; 2. (…) 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI. 201300010015009. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 12/11/2014. Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal)

Assim, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da ré pela prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a condenação em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000613-92.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023