Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804508-65.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos houve a apresentação, pela parte apelada, dos documentos pleiteados pela parte autora/apelante, assim que chamada ao processo, afastando, desta forma, a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804508-65.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804508-65.2021.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s): MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos houve a apresentação, pela parte apelada, dos documentos pleiteados pela parte autora/apelante, assim que chamada ao processo, afastando, desta forma, a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.

2. Sentença mantida.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA em face da r. sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou nos seguintes termos (ID 9870904):


Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.

 

Inconformada, a parte autora/apelante pretende a reforma da sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido (ID 9870907).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

A parte apelada  apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação (ID 9870913).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.

Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Observo que, nos presentes autos, houve a apresentação, pela parte apelada, dos documentos pleiteados pela parte autora/apelante, assim que chamada ao processo, afastando, desta forma, a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.

Ademais, a parte apelante, em nenhum momento, comprovou que acessou o link disponibilizado pela instituição financeira e anexou os documentos hábeis ali exigidos objetivando o atendimento de seu pleito.

Neste sentido, transcrevo o entendimento de nossa Corte Superior de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)” (Destaquei) 

 

Ademais, não restou devidamente demonstrada, através dos documentos anexados a estes autos, a legitimidade do patrono da parte autora/apelante em representá-lo no e-mail referente ao requerimento administrativo em apreço.

Destarte, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.   Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804508-65.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

13/12/2023