Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802686-20.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802686-20.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802686-20.2021.8.18.0033

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11064258) interposta por Luiz Pereira da Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de Banco Pan S/A, no processo n° 0802686-20.2021.8.18.0033.


Na sentença vergastada (ID 11064255), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública” e que “no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, afirmando que “o analfabeto ou a pessoa que de outro modo é hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde os mesmos só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública”. Aduziu que “ninguém pode se obrigar a cumprir um contrato se não for lhe dada previamente a oportunidade de conhecer suas implicações, bem como seu conteúdo”.


O Recorrente também declarou que “o réu não apresentou qualquer prova relevante quanto ao consentimento e compreensão sobre o ato realizado por parte do autor” e que “a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa.” Requereu a repetição do indébito em dobro e a condenação do Recorrido em danos morais.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 11064263), sustentando que “logrou êxito em comprovar a existência e validade dos contratos havidos entre as partes.” Defendeu que “a situação dos autos não indica hipótese de incidência de vício do consentimento. Primeiramente, porque não podem ser presumidos e deve ser indicada e comprovada a conduta ilícita na hipótese de incidência. Em segundo lugar, o Banco cumpriu sua parte na avença depositando o valor pleiteado pelo recorrente. Indo além, cumpriu com o dever de informação legalmente imputado.”


A instituição financeira afirmou que “A ausência do ‘contrato em papel’ não descaracteriza o contrato eletrônico como um documento com validade jurídica”; e que “O dano material não se presume. Deve ser devidamente comprovado nos autos”. Afirmou que “sem a prova da má-fé da Requerida, não há lugar para aplicação da penalidade prevista nos art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 940 do Código Civil”.


O Banco ainda disse que “o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, porque inexistiu falha na prestação de serviço”, e que, em caso de condenação, a indenização “deve ser arbitrada em patamar não superior a R$ 1.000,00, sob pena de comtemplar o enriquecimento sem causa”. Concluiu que o valor pago ao Sr. Luiz Pereira “deve ser devolvido corrigido monetariamente, já que esteve à disposição da recorrente sem qualquer contrapartida”.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.


Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos ID 11064247 e ID 11064248.


Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reforma, encontrando-se consoante com os elementos fáticos expostos nos autos. Veja-se o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Quanto à alegação de que o contrato somente seria válido se houvesse sido celebrado por instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública, essa exigência somente existe quando se trata de contratante analfabeto, o que não é o caso dos autos.


Por fim, a jurisprudência é assente acerca da validade da contratação eletrônica:


RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 […] 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO FATO DE QUE O CONTRATANTE DEU SEU ACEITE POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO ADERIU A QUALQUER CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, OUTORGADA POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, ACOMPANHADO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, COM APONTAMENTO DO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, E IP DO APARELHO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR INCONTROVERSA. EVIDENTE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50376664820218240008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 15/06/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)


Desse modo, evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva, mantendo in totum a sentença recorrida.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Luiz Pereira da Silva, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802686-20.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2023