TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757364-08.2023.8.18.0000
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: HILDENBURG MENESES CHAVES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
HABEAS CORPUS. – PACIENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA, JULGADO PROCEDENTE. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - ORDEM CONCEDIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmar a liminar deferida, concedendo-se a ordem, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
HILDENBURG MENESES CHAVES, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 22/01/2019, por força de um mandado de prisão preventiva do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Estado do Piauí, por ter, em tese, praticado o crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, Inciso II e art. 69, todos do nosso Código Penal.
Assevera que passados mais de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, preso, encontra-se restabelecida a ordem pública, não existindo nenhum fato que demonstre que a sociedade encontra-se abalada pelo crime, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade do paciente.
Em relação a conveniência da instrução criminal, o paciente não pretende, e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, não podendo, também, presumir tal fato, pois inexiste nos autos quaisquer elementos que indiquem um entendimento em sentido contrário, como mesmo afirmado por este Juízo em sua decisão.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e/ou o trânsito em julgado de eventual condenação, por não subsistirem os requisitos permissíveis da segregação cautelar, sendo o caso com aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.
Às fls. 52/54, deferi a liminar requerida.
Em parecer de fls. 68/82, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por HILDENBURG MENESES CHAVES, em favor de RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS
Para evitar a tautologia, transcrevo os termos da decisão liminar, que traz percuciente exame da questão, adotando-os como razão de decidir:
Em sede de Habeas Corpus a concessão de liminar mostra-se possível quando o pedido é amparado com prova pré-constituída que demonstre de forma insofismável todo o alegado, presentes os requisitos legais, quais sejam: o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento (fumus boni iuris) e a probabilidade do dano irreparável (periculum in mora).
Na espécie, verifica-se que o paciente foi pronunciado pela suposta pratica da conduta tipificada no art. 121, caput; c/c art. 14, II e art. 147, todos do CPB, juntamente com FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, EDIVANIO FERREIRA BAIA, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA e JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA.
Inconformado com a decisão, o representante ministerial interpôs Recurso em Sentido Estrito pugnando pela impronuncia dos acusados e condenação pela prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal.
Destaque-se que o Recurso em Sentido Estrito foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, em 28 de julho de 2023, para desclassificar o delito de tentativa de homicídio qualificado imputado aos acusados para o delito de lesão corporal, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para que se dê o devido prosseguimento à Ação Penal, na forma do voto da Relatora.
Diante da desclassificação do crime tentativa de homicídio para lesões corporais, requerida pelo titular da ação penal, bem como, pelo tempo em que permanece preso o paciente, há mais de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, mostra-se evidente a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, caracterizando o constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar a expedição do competente ALVARÁ de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, confirmo a liminar deferida, concedendo-se a ordem, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0757364-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorRAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS
Réu Publicação22/11/2023