TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802746-28.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ELIENE MARTINS SOARES REGO
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE PELA MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA/EQUATORIAL E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802746-28.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ELIENE MARTINS SOARES REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE – PI16561-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora narra que vem sendo cobrada por faturas que levam em consideração a média de consumo de energia, pelo fato de o medidor se encontrar dentro da residência da autora, a qual requer a abstenção no tocante a tal forma de cobrança, bem como a externalização do medidor.
A parte demandada, por sua vez, argumenta que já houve regularização do medidor, e alega que resta descaracterizado o interesse de agir, posto que não há mais necessidade e/ou utilidade da ação para aquele que a pleiteou perante o Judiciário, e a consequente perda do interesse de indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que indeferiu a preliminar e julgou, nos termos do art. 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: A. impor à concessionária que instale o medidor em área externa ao imóvel da consumidora, à sua custa e de forma a resguardar ao consumidor a possibilidade de visualizar, de forma nítida e clara, a respectiva leitura de consumo em atendimento ao disposto no art. 4º da Resolução Aneel nº 258/2003, tudo redundando numa mais eficiente prestação do serviço público, nos moldes do art. 6º, inciso X, do CDC; B. condenar a parte ré a se abster de realizar o faturamento pela média de consumo; e C. condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 6515434).
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões do recorrente/EQUATORIAL., aduzindo, em apartada síntese: os fatos; a verdade dos fatos; a determinação de obrigação de fazer de forma genérica; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 6515438).
Razões do recorrente/ELIENE MARTINS SOARES RÊGO, requerendo em seu recurso inominado, a reforma da sentença para majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração, bem como o caráter pedagógico da condenação conforme fundamentos delineados, procedendo-se ao julgamento para condenar a empresa Recorrida a pagar a Recorrente uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 6515441).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões aos recursos inominados interpostos (ID 10517446).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Confrontando o caderno judicial, verifico que a parte autora contesta a cobrança de faturas de energia com base na média de consumo devido à localização do medidor em sua residência, solicitando a suspensão desse método de cobrança e a instalação do medidor externo.
Adoto os fundamentos da r. sentença quanto a alegação de determinação de obrigação de fazer de forma genérica, em suas razões recursais.
Assim, entendo por indevida a cobrança feita por média há mais de sete meses.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e dar parcial provimento, apenas ao recurso interposto pela parte demandada/EQUATORIAL, para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ELIENE MARTINS SOARES RÊGO.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0802746-28.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIENE MARTINS SOARES REGO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024