Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800181-30.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. DIMINUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, estabelece que para o pagamento da indenização devida, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, e as fichas médicas, restou demonstrado que a invalidez permanente parcial incompleta e o nexo causal entre ela e o acidente automobilístico. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 4. Apesar da omissão constante na tabela, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 474 do STJ, em se tratando de surdez unilateral, deve ser considerada a metade do percentual previsto para a hipótese de surdez bilateral, assim como o grau da incapacidade atestada. Valor da indenização minorado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800181-30.2019.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800181-30.2019.8.18.0032

Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues(OAB/PI nº16071)

Apelado: FRANCIVALDO MONTEIRO DE MOURA

Advogado: Gleuvan Araújo Portela (OAB/PI nº155)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL COMPROVADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 474 DO STJ. DIMINUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, estabelece que para o pagamento da indenização devida, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes.

2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, e as fichas médicas, restou demonstrado que a invalidez permanente parcial incompleta e o nexo causal entre ela e o acidente automobilístico.

3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ.

4. Apesar da omissão constante na tabela, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 474 do STJ, em se tratando de surdez unilateral, deve ser considerada a metade do percentual previsto para a hipótese de surdez bilateral, assim como o grau da incapacidade atestada. Valor da indenização minorado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença apenas para minorar a indenização pela deficiência auditiva unilateral para o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Mantida a decisão singular em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença (Id. Num. 5803713) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA 0800181-30.2019.8.18.0032, proposta por FRANCIVALDO MONTEIRO DE MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

O documento juntado pela parte autora comprova o pagamento pela realização do exame; muito embora não haja no próprio documento um referência expressa a que a necessidade de sua realização decorra do acidente que sofrera, antes, a parte autora, é presumível que assim o seja, pois foi realizado em data posterior, assim como é do tipo – radiológico – comumente realizado quando há fraturas em partes duras – ossos, exatamente como é o caso da parte autora.

A parte ré, por outro lado, não produziu qualquer prova que infirme a conclusão acima apontada, portanto, o pedido é procedente, quanto a este ponto.

Inicialmente assento ser inconteste a ocorrência do sinistro, pois é o que decorre do boletim de ocorrência e demais documentos de atendimento médico da parte autora, todos em data compatível com o fato noticiado. Reforçado pelas conclusões do laudo pericial que, mesmo realizado posteriormente conclui que as lesões são compatíveis com acidente automobilístico.

É certa, pois, a ocorrência do acidente, assim como de danos sofridos pela parte autora, restando apenas e tão somente o enquadramento das lesões sofridas com as prescrições legais que definem o valor da indenização.

(…)

No presente caso, colhe-se do laudo que a parte autora possui lesões, decorrentes de acidente automobilístico que atinge a “clavícula direito”, “audição direita” e “sistema nervoso central”, o que a deixa inválida permanentemente de toda e qualquer atividade, de forma parcial e incompleta, tendo o perito concluído que tal as lesões os incapacitam nos seguintes percentuais: Ombro direito – 25%; perda auditiva – 50% e sistema nervoso central – 75%.

Assim, não havendo outros elementos indicativos que possam levar a conclusão diversa que exposto no laudo pericial, tendo ainda ambas as partes concordado com as conclusões ali expostas, impõe que se conclua pela ocorrência de invalidez permanente, parcial e incompleta, atingindo, dos órgãos/sistemas com maior gravidade o sistema nervoso central, em 75%, é este o percentual no qual há de se fixar o valor da indenização, calculando-se sobre o valor máximo da indenização.

Aqui cumpre registrar que, muito embora tenha a parte autora demandado indenizações diferentes para cada uma das lesões que sofreu, o pedido é improcedente, em parte quanto a este aspecto, pois em caso de lesões diversas, atingindo órgãos distintos, decorrentes de uma mesmo acidente, a soma dos valores das indenizações não podem ultrapassar o limite máximo segurado, pois sendo o valor máximo previsto para os casos de morte, não há fundamento legal para que se ultrapasse tal valor em qualquer hipótese (ver entendimento do STJ no AREsp 1793118).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré no pagamento à parte autora das seguintes verbas:

– o valor de R$ 600,00 (seis centos reais) relativos às despesas médicas

– o valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais)– 75% do valor máximo da indenização, em razão das lesões do sistema nervoso central; R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) - 25% do valor máximo da indenização pelas lesões no ombro direito; R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) - 25% do valor máximo da indenização pelas lesões no ouvido direito. Como a soma dos valores das indenizações pelos danos corporais ultrapassa o teto do valor da indenização, fixo como valor da indenização pelas lesões a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais.)

 

Inconformada com a sentença prolatada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 5803768) sustentando, em suma: i) a ausência de nexo de causalidade, uma vez que o recibo não possui prescrição médica e CRM do médico responsável pela emissão, não sendo comprovado que a lesão apresentada seja em decorrência do acidente de trânsito; ii) que a tabela prevista na Lei nº 11.945/09 dispõe somente sobre a surdez bilateral, não contemplando a hipótese de surdez em apenas um dos ouvidos, como é o caso dos autos; iii) subsidiariamente, consignou que, consoante o laudo pericial, o valor correto a ser pago seria R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a metade da perda auditiva. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5803772), a parte autora sustentou o cabimento das indenizações impostas na decisão singular, tendo em vista que comprovado o nexo de causalidade. Pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 8334797).

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Cobrança proposta pela parte autora em face da seguradora recorrente, argumentando que na data de 03/12/2016, sofreu acidente de trânsito, sofrendo diversas escoriações pelo corpo, fraturando a clavícula direita, apresentando hemorragia subaracnoide traumática, traumatismo craniando encefálico, trauma renal, dentre outras sequelas.

 De mais a mais, consignou que o traumatismo craniano encefálico sofrido causou dano anatômico/funcional e lesões neurológicas no autor, resultando em surdez no ouvido direito, esquecimento, assim como flacidez facial.

Após o devido trâmite processual, inclusive com a realização de Perícia Médica Judicial (Id. Num. 5803689), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, fundamentando na comprovação da invalidez parcial para toda e qualquer atividade.

Isto posto, destaca-se que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, estabelece que para o pagamento da indenização devida, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, in verbis:

 

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos.

 

Na hipótese dos autos, ao revés do que sustenta a seguradora, a parte autora anexou Boletim de Ocorrência (Id. Num. 5803053 Pág. 02) registrando o acidente sofrido na Delegacia de Polícia Civil de Paquetá, assim como Relatório de Atendimento Médico do Hospital de Urgência de Teresina – Profº Zenon Rocha (Id. Num. 5803054 Pág. 01), subscrito pelo médico Dr. Hermano Pinheiro, CRM/PI nº 4202.

De mais a mais, o autor colacionou aos autos Laudo Fisioterápico (Id. Num. 5803054 Pág. 09) assinalando sobre as lesões sofridas, emitido pela Fisioterapeuta Dra. Rannyella Cássia Vicente da Silva, CREFITO nº 229916 – PI.

Assim, o autor cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que comprovou, efetivamente, o acidente de trânsito sofrido e o nexo causal entre o sinistro e as lesões advindas.

Por outro lado, não subsiste a alegação da seguradora de que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal – IML impede o pagamento da indenização, uma vez que, consoante Certidão da Delegacia Regional de Polícia Civil de Oeiras acostada ao Id. Num. 5803053 Pág. 03, inexiste IML na região.

Não obstante, foi realizada Perícia Médica Judicial (Id. Num. 5803689) no feito em análise, atestando as lesões na clavícula direita, audição direita e sistema nervoso central, nos percentuais de, respectivamente, 25% (vinte e cinto pontos percentuais), 50% (cinquenta pontos percentuais) e 75% (setenta e cinco pontos percentuais).

Ressalte-se, por oportuno, que o pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente a Ficha de Atendimento Médico e a Perícia realizada judicialmente.

 Sobre o tema, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES DE ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS E NEUROLÓGICAS. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.

2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, foi acometida de lesão crânio-facial e neurológica, com invalidez permanente parcial incompleta.

3. Inexistência de bis in idem, notadamente pelo fato de se tratar de lesões distintas, sendo possível, assim a cumulação das indenizações.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800659-17.2019.8.18.0039 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

Dito isto, consoante dispõe o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.945/2009 e a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser efetuado de forma proporcional ao grau invalidez.

No mesmo sentido, julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O autor se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez (perda funcional) superior ao apurado pela seguradora e decorrentes do acidente de trânsito (art. 373, I, do CPC).

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ.

3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001159-04.2014.8.18.0036 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).

 

No caso dos autos, a seguradora recorrente aduz que a Lei nº 11.945/09 prevê o pagamento de indenização apenas em casos de surdez total bilateral, sendo despiciendo o adimplemento do seguro em casos de surdez unilateral.

De fato, segundo o Médico Perito, o autor apresenta deficiência auditiva unilateral direita após o traumatismo crânico-encefálico, ocasionado por conta da lesão coclear no aparelho auditivo (item “4” da Perícia de Id. Num. 5803689 Pág. 01).

Nesse ponto, assiste razão em parte a recorrente, porquanto a surdez unilateral, em verdade, não se encontra prevista na tabela do seguro DPVAT, que expressa apenas cobertura para surdez bilateral (surdez completa) e equivale a 50% (cinquenta pontos percentuais) do valor total coberto, consoante Anexo I, item “Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais” da Lei nº 11.945/09.

Assim sendo, apesar da omissão constante na tabela, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 474 do STJ, em se tratando de surdez unilateral, deve ser considerada a metade do percentual previsto para a hipótese de surdez bilateral, assim como o grau da incapacidade atestada.

 Dessa forma, no caso concreto, a equação para o pagamento deve ser: R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização) x 50% (percentual previsto na Lei nº 11.945/09 para surdez bilateral) x 25% (referente a perda de metade da capacidade auditiva de um dos ouvidos), que totaliza o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 Na mesma linha de entendimento, julgados dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA TABELA DPVAT. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. A surdez unilateral não se encontra prevista na tabela do seguro DPVAT, que expressa apenas cobertura para surdez bilateral (surdez completa) e equivale a 50% do valor total coberto A apesar dessa omissão, em cumprimento ao disposto na Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, entende-se que, em se tratando de surdez unilateral, deve ser considerada a metade do percentual previsto para a hipótese de surdez bilateral, assim como o grau da incapacidade atestada. Anote-se, ademais, que apesar de haver a indicação de diminuição de 50% da audição do lado afetado, o grau de afetação da incapacidade definitiva foi mensurado como intensa (75%), e não média (50%) como pretende fazer crer a apelante. Portanto, a indenização devida é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), decorrente da equação: R$ 13.500,00 x 25% x 75%. Provimento parcial do recurso.

(TJ-AC – AC: 07006524220188010001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LESÃO – SURDEZ UNILATERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Incide correção monetária sobre o valor pago pela via administrativa, a título de indenização por invalidez do seguro DPVAT, na hipótese em que, acionada a seguradora, o pagamento se realiza em prazo superior aos trinta dias seguintes à entrega da documentação.

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme Súmula 474 do STJ.

3. Considerando-se que a Lei 6.194/74 prevê o percentual de 50% do total da indenização securitária para os casos de surdez bilateral, deve-se atribuir à perda auditiva unilateral o percentual de 25%.

(TJ-MG – AC: 10000190632919001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019).

 

Assim, impõe-se dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para adequar o valor da indenização à equação correta, nos termos da Perícia Judicial realizada.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença apenas para minorar a indenização pela deficiência auditiva unilateral para o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Mantida a decisão singular em seus demais termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800181-30.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCIVALDO MONTEIRO DE MOURA

Publicação

06/03/2024