TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813290-10.2021.8.18.0140
Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA Nº 23.763)
Apelado: ERIVAN VIEIRA CARDOSO SOARES
Advogado: Guilhermy Vieira Cardoso Bezerra(OAB/PI Nº 13.098)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POR PARTE DESTA RELATORIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. In casu, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
2. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte Apelante, visto que não houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide e na ausência de designação de audiência de instrução.
3. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. Precedentes.
4. Assim, em estrita observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para, para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte Autora, ora Apelada.
5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Urgente), em desfavor de ERIVAN VIEIRA CARDOSO SOARES, que julgou, ipsis litteris:
“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:
I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line.
II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.
III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu” (id n.º 9307601, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Instituição Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) deve ser declarada nula a sentença contida nos autos, visto que unicamente fundamentada na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais; ii) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que existia interesse, por parte da Apelante, na produção de provas em audiência de instrução e julgamento; iii) deve ser declarada nula a sentença contida nos autos, visto que unicamente fundamentada na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais; iv) em sede de Contestação, foi informado que existia interesse na produção de provas em audiência de Instrução e julgamento, todavia, o pedido da apelante foi sumariamente ignorado; v) inegável que a pandemia da COVID-19 é um evento superveniente extraordinário, mas, por si só, não acarreta desequilíbrio significativo de direitos e deveres pactuados no âmbito do
Contrato; vi) a parte Apelante, almejando atender às determinações do poder público, implementou uma série de medidas, tudo pensando na continuidade do ensino com a mesma qualidade; vii) inexistiu queda na qualidade das aulas ofertadas, tampouco prejuízo acadêmico aos alunos; viii) não se verifica quebra da base objetiva do negócio ou de seu equilíbrio intrínseco; ix) inexistiu qualquer benefício, muito menos exagerado, para a Instituição Apelante; x) a Instituição Ré requer que se refute qualquer tese que ventile a concessão dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, subsidiariamente, ao menos a sua minoração.
Por fim, requereu o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo e acolhendo os pedidos constantes na exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 9307619, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 10560763, p. 03).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE, OU NÃO, DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, alega a parte Apelante que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução.
Ocorre que, conforme preceitua o art. 355, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou “se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ademais, ainda que não fosse caso de julgamento antecipado, como exige o art. 357, do CPC, para que sejam determinadas as medidas de saneamento do processo, a audiência só deve ser designada quando necessária (art. 357, V, do CPC), e, in casu, não ocorreu nenhuma das hipóteses caracterizadoras de tal necessidade, inclusive porque a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, nem foram arroladas testemunhas a serem ouvidas, conforme se depreende dos dispositivos legais, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
[...]
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa levantada pela parte Apelante, visto que não houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide e na ausência de designação de audiência de instrução.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, a parte Autora não demonstrou, de forma cabal, qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
Acerca do tema, esta Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva em desfavor da parte Autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.
Ressaltei, em distintas oportunidades, que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que vai muito além da mera exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não seria admissível ocorrer assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que estaria, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor, ainda, aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Pelas razões supramencionadas, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, exempli gratia:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”
(TJPI – Apelação Cível n.° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14-08-2023)
Assim, em observância ao Princípio da Colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara, para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte Autora, ora Apelada.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Instituição Ré, ora Apelante.
Ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelada, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0813290-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuERIVAN VIEIRA CARDOSO SOARES
Publicação19/04/2024