TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0754775-43.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Uruçuí
AGRAVADO: Aurora Alves de Santana
ADVOGADO: Alzimidio Pires de Araújo (OAB/PI nº 4.140)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0761426-28.2022.8.18.0000 por erro grosseiro.
Em suas razões recursais alega o agravante que não houve erro grosseiro, já que o agravo de instrumento é cabível, uma vez que interposto contra decisão interlocutória; que se a decisão acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, e põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, mas se houver rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, com o seguimento do processo executivo, resta configurada uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, como neste caso.
A agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Conheço do agravo, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O Município de Uruçuí/PI interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferia no Cumprimento de Sentença nº 0800102-08.2022.8.18.0077 promovido por Aurora Alves de Santana, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se os precatórios individualizados em favor do exequente e de seu Advogado.
Intime-se. Cumpra-se.
Note-se que a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Uruçuí, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório após o trânsito em julgado, evidenciando-se o encerramento da fase executiva.
Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, uma vez que extingue a execução, desafiando a interposição do recurso de apelação. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive foram colacionados na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, mas que aqui novamente transcrevo para melhor clareza do caso:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
(…)
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (2STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
O próprio Município agravante transcreveu jurisprudência corroborando o aqui exposto. Veja-se:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. O recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, é o agravo de instrumento, ex vi do artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 1233718-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 28.08.2014) (TJ-PR - AGV: 1233718301 PR 1233718-3/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 28/08/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1435 15/10/2014) (grifei)
A jurisprudência é clara ao afirmar que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, é o agravo de instrumento. Noutro giro, o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, como neste caso, é a apelação.
Ao contrário do alegado pelo agravante, o que determina o recurso cabível não é se a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida ou rejeitada, mas sim a natureza jurídica do pronunciamento judicial, se extingue ou não a execução.
Diante destas considerações, há de se reconhecer que a interposição do agravo de instrumento, quando deveria ter sido interposto recurso de apelação, caracteriza erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, motivo pelo qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754775-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuAURORA ALVES DE SANTANA
Publicação24/11/2023