Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0752051-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752051-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARLY ROCHA BRITO


 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE FIRMADA PELO STJ. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NÃO APLICÁVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARLY ROCHA BRITO, arbitrou  os honorários do perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando a cargo do agravante.

Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que o presente agravo de instrumento encontra fundamento de cabimento na possibilidade de interpretação extensiva do rol de decisões constantes do art. 1.015 do CPC/ 2015; que o Estado foi intimado de despacho de conteúdo decisório que lhe impôs obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$ 600,00 em favor do expert, referente ao pedido da parte autora, que é beneficiária de gratuidade da justiça, para elaboração de laudo pericial contábil. Contudo, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal. De modo que, requer o efeito suspensivo ativo, reformando a decisão, fixando-se os honorários a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do precedente firmado no RMS nº 61.105/MS do STJ.

Foi negado o efeito suspensivo pedido (Id. 10494621).

É o breve relatório.

Passo a decidir. 

O Agravo de Instrumento insurge-se contra decisão proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições devem ser respeitadas.

Com efeito, em se tratando de processo em fase de conhecimento, é incabível a interposição de agravo de instrumento da decisão que arbitra honorários periciais, tendo em vista que não está elencada nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"

Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, pode ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).

Nesse sentido:

 

"Agravo de instrumento. Procedimento comum cível. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos corréus, julgando extinto o processo em relação a ele, bem como determinou o início dos trabalhos do perito. Inconformismo. Pretensões para devolução de prazo, declaração de desnecessidade de perícia e alteração do valor da causa. Não conhecimento. Conteúdos decisórios não previstos no rol do art. 1.015 do CPC. Não configurada excepcionalidade ou inutilidade que justificasse julgamento em agravo de instrumento, na linha do entendimento quanto à taxatividade mitigada do rol (Tema 988, STJ). Pretensão para reconhecimento da legitimidade passiva do corréu excluído. Descabimento. Condomínio que não participou do negócio jurídico ora questionado nem se confunde com nenhuma das outras PJs demandadas. Ilegitimidade para responsabilização por eventuais cobranças indevidas. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido" (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 2249031-39.2021.8.26.0000, Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Comarca: Barueri, Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2022, Data de publicação: 22/03/2022) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a realização de prova pericial. Não previsão no art. 1015, do CPC. Rol taxativo. Precedentes do TJSP. Questão que não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Arts. 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC. Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Não aplicação ao caso a taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20610529420228260000 SP 2061052-94.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022).

 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal. Basicamente, firmou-se a tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista (Min. Nancy Andrighi, Tema 988 dos recursos repetitivos).

Na hipótese vertente, no entanto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, não se aplicando ao caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ.

Neste sentir:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória combatida (indeferimento de quesitos complementares) não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. (TJ-SP - AI: 20419262920208260000 SP 2041926-29.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2020).

Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento.

HONORÁRIOS PERICIAIS (ÔNUS) - DELIBERAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, ela não é impugnável por agravo de instrumento. II - Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve ser negado o seu seguimento. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO - ÔNUS DO REQUERENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. À luz do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto. (TJ-MG - AI: 12648315320228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/08/2022, Data de Publicação: 01/09/2022). 

Agravo de instrumento. Compra e venda. Ação redibitória. Insurgência contra a decisão que arbitrou os honorários periciais. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento ao recurso negado. (TJ-SP - AI: 21082396420238260000 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE FIRMADA PELO STJ. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NÃO APLICÁVEL. O Código de Processo Civil enumera um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Não estando o tema tratado na decisão agravada incluído nas hipóteses expressas do CPC, deve ser negado segui mento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.080092-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 08072021).

Portanto, considerando a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento, de ofício, impõe-se o não seguimento do recurso.

Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, III e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Intimem-se. 

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752051-66.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0752051-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARLY ROCHA BRITO

Publicação

23/10/2023